Processo 0000862-73.2015.8.04.3100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000862-73.2015.8.04.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Visto, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia criminal contra VAGNER MATOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 16 de novembro de 2013, por volta das 03h00min, na Rua José Leite, no Bairro Praia do Gado, na Comarca de Boca do Acre/AM, o acusado abordou a vítima Mariane Ribeiro Mariano e, mediante a aplicação de um golpe conhecido como "gravata" e grave ameaça de morte, subtraiu um aparelho celular de marca LG Dual Chip, cor preta. Logo após a subtração, o réu fugiu do local, mas foi capturado por policiais militares na posse direta do objeto roubado (mov. 1.1). A denúncia foi recebida aos 31/07/2015 (mov. 1.27). Citado pessoalmente (mov. 11.3), apresentou resposta à acusação aos 11/09/2020 (mov. 16.1), oportunidade em que se reservou ao direito de apresentar teses de mérito após a colheita de provas. Durante a fase de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação ALÉRCIO SILVA DE SOUZA e EUCIMAR LIMA DE SOUZA, ambos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão do réu (mov. 63.1). Também foi colhido o depoimento da vítima Mariane Ribeiro Mariano em audiência realizada no dia 15 de maio de 2024 (mov. 100.1). O interrogatório do acusado, contudo, não pôde ser realizado. Conforme se extrai das certidões exaradas pelos oficiais de justiça, a exemplo do mov. 96.1, o réu mudou-se de sua residência sem informar o novo endereço a este juízo, encontrando-se em local incerto e não sabido. Diante do descumprimento do dever processual de manter o cadastro atualizado, o juízo decretou a revelia do réu, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal, dando regular prosseguimento ao feito sem a sua presença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, no mov. 104.1, pugnou pela procedência integral do pedido condenatório, sustentando que a materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas pela apreensão do bem e pelos depoimentos harmônicos colhidos. Por sua vez, a Defensoria Pública, em peça de mov. 108.1, arguiu preliminar de nulidade da revelia e, no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e questionando a validade do reconhecimento realizado. Vieram-me os autos conclusos. ​​​​​​​Este o relatório. Fundamento e decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA A Defensoria Pública, em sede de alegações finais (mov. 108.1), suscitou a nulidade da decretação da revelia do acusado. Sustenta, em síntese, que não foram esgotados todos os meios legais disponíveis para a localização do réu, o que teria acarretado cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, após detida análise da marcha processual e das certidões exaradas pelos oficiais de justiça. É cediço que o processo penal impõe ao acusado o dever processual de manter seu endereço atualizado perante o juízo após a regular constituição da relação processual. No caso vertente, observa-se que o réu foi devidamente citado pessoalmente em 17 de novembro de 2015, conforme atesta a certidão de mov. 11.3, ocasião em que tomou plena ciência da acusação e da necessidade de acompanhar os atos da ação penal. A fundamentação…

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