Processo 0000862-76.2025.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000862-76.2025.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000862-76.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000862-76.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : MARIA ELETICE DE SOUSA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) ADVOGADO(A) : SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO VINCULADO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o direito de servidora pública à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ente público alegou nulidade por sentença surpresa, cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória e requereu a suspensão do feito em razão de decreto administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade do julgamento antecipado do mérito diante da revelia; (iii) determinar a existência do direito ao adicional por tempo de serviço e seus efeitos financeiros; (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal e a possibilidade de suspensão do processo por ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação, após regular citação, atrai os efeitos processuais da revelia, não sendo afastada por simples requerimento de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil. 4. Não há nulidade por sentença surpresa quando o magistrado aplica o direito aos fatos não impugnados, sendo inaplicáveis os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil nessa hipótese, por inexistência de fundamento novo não debatido. 5. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia é de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa. 6. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui vantagem de natureza vinculada, impondo à Administração Pública o dever de implementá-lo uma vez preenchido o requisito temporal, o que restou comprovado nos autos por meio de documentos funcionais e fichas financeiras. 7. A omissão estatal no pagamento do quinquênio configura ilegalidade, sendo devida a implantação do percentual correspondente aos períodos aquisitivos já completados. 8. A edição de decreto municipal com cronograma de pagamento não impede a apreciação judicial do direito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). 9. A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência de contestação pela Fazenda Pública, após regular citação, enseja a incidência dos efeitos processuais da revelia, autorizando o julgamento antecipado…

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