Processo 0000862-81.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000862-81.2025.5.10.0101 RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000862-81.2025.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA FERREIRA ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAÚJO RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: HEVERTON SOARES FERNANDES ADVOGADA: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS PERITA: TÂNIA APARECIDA ARTUR ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL (COMUNICAÇÃO AO SINDICATO). INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 253 DA CLT. INTERVALO TÉRMICO. REQUISITO TEMPORAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinário da reclamada e Adesivo do reclamante contra sentença que: (i) condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) em razão de revista de pertences realizada por fiscal de sexo oposto; (ii) declarou a nulidade do banco de horas por falta de homologação sindical; e (iii) indeferiu o pagamento do intervalo térmico (Art. 253, CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A revista meramente visual de bolsas e mochilas, sem contato físico, realizada por fiscal de sexo oposto, viola norma coletiva ou gera dano moral? A ausência de comunicação formal da instalação do banco de horas ao sindicato, prevista em CCT, acarreta a nulidade total do regime compensatório quando a finalidade foi atingida e não houve prejuízo ao trabalhador? O intervalo de recuperação térmica (Art. 253 da CLT) é devido em caso de ingressos intermitentes e de curta duração em câmaras frias? III. RAZÕES DE DECIDIR Dano Moral (Revista): Nega provimento ao recurso da ré. A CCT veda a revista do empregado por sexo oposto, tendo a testemunha ouvida dito que os agentes de prevenção fazem revista de pertences dos empregados; que os agentes são do sexo masculino e feminino; que não há agente do sexo masculino exclusivo para fazer a revista dos homens, o mesmo ocorrendo com as mulheres; que o agente de prevenção, seja homem ou mulher, que estiver de plantão no dia fazia a revista de todos os funcionários. Banco de Horas: Provido o recurso da ré. A falta de comunicação ao sindicato é irregularidade meramente formal. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade sem prejuízo. Restou provado que o sistema operou com regularidade, com folgas concedidas ou pagamento de horas extras não compensadas, atingindo sua finalidade essencial. Art. 253 da CLT: Negado provimento ao recurso do autor. O intervalo de 20 minutos pressupõe o labor contínuo de 1 hora e 40 minutos no frio. A prova técnica e a confissão do autor demonstraram que os ingressos na câmara fria eram rápidos (segundos ou poucos minutos) e intermitentes, não preenchendo o requisito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido para validar o banco de horas. Recurso adesivo do reclamante conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: (i) "A revista feita por agente de sexo oposto afronta cláusula convencional, gerando dano…
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