Processo 0000862-83.2022.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000862-83.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: NOEL DOS SANTOS PEREIRA DE ARCANJO RECLAMADO: G.P SILVA TRANSPORTE EIRELI - ME, CRA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI, ERIKA MARQUES CANGUSSU, GUILHERME RAMOS DA SILVA, GASPAR PACHECO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 356ec02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Verifico que a execução está garantida e nada resta a ser discutido pelas partes ou decidido pelo Juízo, razão pela qual passo a determinar a liberação/recolhimento das parcelas. Determino a expedição de alvará eletrônico à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via SIF, para que efetue a movimentação abaixo, utilizando o numerário existente na conta judicial 3309/042/04906118-0, 3309/042/04906119-8, 3309/042/04906120-1, 3309/042/04906121-0, 3309/042/04906122-8, 3309/042/04906123-6, 3309/042/04906124-4 e 3309/042/04906193-7, observando os seguintes valores: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA….……...: R$ 2.027,87 HON. ADVOCATÍCIOS (adv. Reclamante).: R$ 1.112,83 CUSTAS PROCESSUAIS................…………….: R$ 337,47 LÍQUIDO DO EXEQUENTE.......…………........: R$ 10.798,20 OBSERVAÇÕES: 1) honorários advocatícios (adv. reclamante) e líquido do exequente - transferir para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente, Lívia Carolina Soares Dias de Medeiros Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ:50.008.789/0001-03, Banco:Caixa Econômica Federal (104), agência:3309, operação:003, conta corrente:059-3. 2) contribuição previdenciária - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando: 1) período de apuração: mês/ano corrente; 2) CPF/CNPJ do empregador; 3) número de referência: 0000862-83.2022.5.10; 3) custas processuais (e custas do art. 789-A, se houver) - recolher em guia GRU, no código 18740-2; 4) transferir o saldo remanescente para outra conta judicial a disposição deste juízo, na CEF, agência 3309, vinculado ao processo 0000913-94.2022.5.10.0102 em que são partes RECLAMANTE: ANDREIA DE MEDEIROS SILVA e RECLAMADO: G.P SILVA TRANSPORTE EIRELI - ME,. Aguarde-se a comprovação bancária pelo prazo de 15 dias. Unifiquem-se as referidas contas judiciais, caso necessário. Pesquise a secretaria em todo o processo, inclusive no arquivo PDF dos autos digitalizados por completo - se for o caso -, a fim de identificar a existência de eventuais restrições via RENAJUD, CNIB, BNDT e protesto. Havendo, determino a liberação destas, pelas vias/sistemas pertinentes. Decreto extinta a execução, por sentença, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Publique-se. Junte-se cópia do presente despacho aos autos do processo 0000913-94.2022.5.10.0102 MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - GASPAR PACHECO DA SILVA - G.P SILVA TRANSPORTE EIRELI - ME
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