Processo 0000862-86.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000862-86.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000862-86.2025.5.17.0004 RECORRENTE: EVA MARIA DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f212e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000862-86.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 33.052,61 Recorrente:   Advogado(s):   1. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (SP189408) SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrido:   Advogado(s):   EVA MARIA DOS SANTOS SOUZA BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES (ES39102) JULIA NOGUEIRA LOUREIRO (ES33884)   RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id d6c994f; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id 1338ee2). Regular a representação processual (Id 117dee5, 40d5a47, 6feff73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6a8604c: R$ 33.052,61; Custas fixadas, id 6a8604c: R$ 661,05; Condenação no acórdão, id 8aaead6 ; Custas no acórdão, id 8aaead6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d1ef540 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id30aa5b1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se contra a condenação subsidiária. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que extrai-se da documentação juntada aos autos que as companhias aéreas mantinham relação contratual com a prestadora de serviços responsável pelo catering na base de Vitória/ES, tendo sido colacionados o contrato originário e seus aditivos, celebrados entre as rés, cujo objeto abrangia o fornecimento de produtos e a prestação de serviços de catering e handling (id. 5db0315 e 871fe58) e consta expressamente que o contrato firmado com a AZUL tinha por objeto o "fornecimento de produtos para catering e atendimento handling na base de Vitória/ES (VIX)", com previsão de inclusão de serviços adicionais de atendimento e suporte logístico, inclusive ao trânsito de cargueiros, conforme o Sexto Aditivo contratual e respectivo Anexo I (id. 9a13631), bem como que os documentos revelam, ainda, que o ajuste não se limitava à mera aquisição de refeições prontas, contemplando também a execução de serviços de atendimento e handling, com detalhamento de atividades e tabela de serviços e preços, o que evidencia a integração operacional entre a AZUL e a prestadora, ou ainda que o próprio anexo contratual discrimina serviços de atendimento a aeronaves e tripulações, demonstrando a existência de suporte logístico contínuo às operações da companhia aérea e inadimplente a empresa empregadora no que concerne às obrigações trabalhistas, a tomadora de serviços é responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas não honrados pela contratada, para ao final dizer que sendo assim, e evidenciada a prestação de serviços da autora em favor da 4ª ré,tratando-se de empresa privada, como no caso dos autos, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária, independentemente da…

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