Processo 0000862-96.2025.5.08.0114
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000862-96.2025.5.08.0114 RECORRENTE: FABIANA EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: LEAL SILVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac470c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000862-96.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANA EVANGELISTA DOS SANTOS IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido: JOSE WALTER LIMA PRADO Recorrido: Advogado(s): LEAL SILVEIRA LTDA ADRIANA MIRANDA DA COSTA (PA016482) SINNTIA DA SILVA SANTOS (PA19641) YARA SILVA DE JESUS CAMPOS (PA017389) RECURSO DE: FABIANA EVANGELISTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 2297eb6; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id a3f11eb). Representação processual regular (Id 08caabd). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id b61600c, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa sob o argumento que "o laudo pericial seria omisso quanto à análise do nexo concausal, à aplicação do NTEP e à realização de vistoria no local de trabalho". Afirma que "A Recorrente sustentou, já em suas razões de Recurso Ordinário, que o laudo pericial (ID. fff136c) é omisso quanto à efetiva análise do nexo concausal e deixou de realizar vistoria no local de trabalho, elemento técnico indispensável para a formação de convicção segura em casos de adoecimento psíquico ocupacional, no qual as condições concretas do ambiente laboral – carga de trabalho, relações hierárquicas, pressão por metas – são o próprio objeto da perícia." Argumenta que "A dispensa da vistoria no local de trabalho, em caso no qual a própria causa de pedir é o ambiente laboral hostil (sobrecarga, acúmulo de funções, tratamento depreciativo), esvazia o objeto da perícia técnica e compromete a formação da convicção do julgador sobre o real nexo concausal, violando o direito à prova e ao contraditório efetivo (art. 5º, LV, CF/88), bem como o poder-dever de o magistrado determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade real (arts. 370 e 371 do CPC), que não se confunde com a faculdade de indeferir apenas diligências manifestamente protelatórias – não é essa a hipótese dos autos, na qual a vistoria era pertinente e necessária." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "O expert consignou, ainda, que a origem da doença possui caráter crônico e surgiria independentemente do labor, reputando dispensável a vistoria in loco diante dos elementos técnicos constantes dos autos. Não há falar em cerceamento de defesa apenas porque a conclusão pericial foi desfavorável à tese da autora. A nulidade processual exige efetivo prejuízo, nos termos…
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