Processo 0000862-96.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000862-96.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000862-96.2025.5.18.0121 RECORRENTE: MARIA ANTONIA LAURINDO DE ALMEIDA RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CANTINHO DO SABER LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000862-96.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARIA ANTÔNIA LAURINDO DE ALMEIDA ADVOGADA : KÁSSIA ALVES GARCIA RECORRIDO : CENTRO EDUCACIONAL CANTINHO DO SABER ADVOGADA : ISABELLA MARTINS CAMPOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA   "AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário." (Tese do tema 279 de recurso de revista repetitivo)       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante.                   MÉRITO             VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.   Eis o teor do decisum de origem:   "A própria inicial deixa claro que a Reclamada não tinha ciência do estado gravídico da Autora. Com efeito, consta da exordial: 'Logo após a demissão que foi em 17/01/2024, descobriu que estava grávida (uma semana após) e comunicou a empresa...'.   Diante das peculiaridades da atividade desenvolvida pela Reclamada (Escolinha/creche destinada a cuidados com crianças pequenas), entendo razoável o período de teste de 05 dias, como forma de seleção e verificação da aptidão da candidata. Trata-se, pois, de fase pré-contratual.   Assim, reconheço que os dias trabalhados foram prestados na forma de diária, em período de processo seletivo ('teste' para verificação da aptidão ao trabalho). Não tendo a autora sido aprovada no referido teste (o que é um direito potestativo do empregador), não se formalizou o contrato de trabalho.   Em consequência, acolho a tese de defesa e rejeito os pedidos de reconhecimento de vínculo e emprego e de pagamento de verbas rescisórias, multas arts. 467 e 477/CLT e indenização por estabilidade de gestante.   Ademais, mesmo que fosse considerado o período de teste como efetivo contrato de trabalho, destaca-se que a ação foi ajuizada em 10/09/2025, quase um ano após o nascimento da criança (ocorrido em 21/09/2024). O ajuizamento tardio, quando já exaurido o período de garantia de emprego, demonstra que a pretensão da reclamante visa exclusivamente o proveito econômico da indenização substitutiva, não agindo de boa-fé.   O instituto da estabilidade visa resguardar a gestante e o nascituro, dando-lhe condições econômicas de subsistência por meio do emprego, sendo que a finalidade não deve ser desvirtuada para obtenção de enriquecimento indevido." (ID f0f753a)   A autora recorre. Argumenta que o reclamado teria confessado a…

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