Processo 0000862-97.2026.8.17.4370
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Serra Talhada , Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:( ) Processo nº 0000862-97.2026.8.17.4370 AUTORIDADE: SERRA TALHADA (AABB) - DEPOL DA 21ª UNIDADE SECCIONAL DE POLÍCIA - 21ª DESEC Capitulação: Art. 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006; artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; e artigo 147 do Código Penal. Data da prisão: 30/04/2026 Dados do flagranteado: CICERO RIBEIRO DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 36845972, SSP/SP, filho de Elena Socorro Ribeiro de Liima e Jose Ferreira de Lima, nascido em 05/12/1982, residente e domiciliado na Quadra 26, Lote 09, Vila Bela, Serra Talhada/PE, residente em casa própria, branco, heterossexual, gênero masculino, escolaridade não informada, autônomo, união estável, 1(um) filho sem deficiência (não soube informar a idade), sem uso de medicamentos, informou não ter sofrido violência policial. PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO Ao 1º de maio de 2026, às 10h20min, nesta cidade de Serra Talhada/PE, por videoconferência (art. 6º, § 4º, do Provimento nº 003/2016-CM, de 28 de abril de 2016 e art. 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ), com a participação da Dr. FLÁVIO DO PRADO ALVES, Juiz Substituto em exercício na Comarca de Triunfo/PE, do(a) Dr(a). RENNAN FERNANDES DE SOUZA, representante do Ministério Público Estadual e do(a) Dr. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA NETO, advogado inscrito na OAB-PE nº 36.553, e, ainda, o custodiado acima qualificado, apresentado pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco, para realização de audiência de custódia por videoconferência. Antes de iniciada a audiência, questionou-se ao flagranteado se lhe foi assegurado, também por videoconferência, o direito à prévia entrevista reservada com o seu Defensor, por tempo razoável, sem a presença de agentes policiais, tendo respondido positivamente. Foram esclarecidos, ainda, os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia (art. 3° do Provimento nº 003/2016-CM do TJPE). Em cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 4° do Provimento nº 003/2016-CM do TJPE, determinou o MM. Juiz que os agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação do flagranteado saíssem da sala de audiências em que se encontrava o preso. Em obediência à Súmula Vinculante n° 11[1] e art. 6°, II, do Provimento nº 003/2016-CM do TJPE, foi determinada a retirada das algemas do flagranteado. Aberta a audiência de custódia, o MM. Juiz cientificou o flagranteado da imputação que lhe é feita e sobre os seus direitos, especialmente que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejar e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa. Além disso, o Magistrado questionou ao flagranteado se, por ocasião de sua prisão, lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares. Por oportuno, a MM. Juiz advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o art. 405, § 1º, do CPP, a Resolução CNJ nº 105/2010 e o Provimento nº 08/2019 – CM, de 21 /11/ 2019 (DJe Edição nº 8/2020), cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas…
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