Processo 0000862-98.2009.8.18.0059
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000862-98.2009.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO NOBREGA DE SA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO CARMO NOBREGA DE SÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. A pretensão executiva visa a satisfação de crédito decorrente de verbas salariais e décimo terceiro salário do ano de 2004. A exequente apresentou planilha de cálculo indicando o valor total de R$ 13.654,52, composto por R$ 12.413,20 de débito principal e R$ 1.241,32 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais . O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72627134) . Em suas razões, alegou a existência de excesso de execução, sustentando que os juros de mora sobre a verba honorária devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado e não da citação. Defendeu a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 . Requereu, também, a retenção na fonte do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, além da observância do teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) estabelecido pela Lei Municipal nº 1.004/2021 . Apontou como valor devido o montante de R$ 12.106,84 . A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 76214594), oportunidade em que rebateu as teses fazendárias. Argumentou que a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo e que os descontos tributários são indevidos por se tratarem de rendimentos recebidos acumuladamente e isentos . Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se aos critérios de atualização do débito, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC e ao termo inicial dos juros sobre os honorários. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Este índice único compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicado a partir de 09/12/2021, data de vigência da referida Emenda, independentemente da natureza da condenação. A aplicação imediata dessa regra é matéria de ordem pública, conforme a orientação firmada no Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade imediata dos novos critérios: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice…
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