Processo 0000863-02.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000863-02.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000863-02.2022.8.27.2703/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : GETULIO MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PODERES ESPECÍFICOS E “ATUALIZADA” E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. TEMA 1.198/STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por GETULIO MARTINS DA SILVA contra sentença que, em ação proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (com pretensões declaratória e indenizatória por descontos vinculados a contratação/negócio jurídico impugnado), extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia com poderes específicos e “atualizada” e comprovante de endereço atualizado (CPC, art. 485, IV), com condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial, com exigência de procuração com poderes específicos e “atualizada”, além de comprovante de endereço atualizado, para aferição de regularidade e autenticidade da postulação; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem, sem demonstração concreta de justa causa para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O juiz pode, havendo indícios de litigância abusiva e fraudulenta, exigir de modo fundamentado e com observância da razoabilidade a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme a orientação qualificada do STJ no Tema 1.198, sem que isso configure criação de condição extralegal ao exercício do direito de ação. 4. A intimação para juntada de instrumento procuratório com requisitos específicos e “atualizado”, bem como de documentos correlatos, visa assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do procedimento, especialmente em demandas massificadas com padrões repetitivos, legitimando maior cautela jurisdicional para prevenção de fraudes. 5. O pedido de dilação de prazo genérico, desacompanhado de demonstração mínima de justa causa, não afasta os efeitos do descumprimento da determinação de emenda, e a inércia em cumprir comando judicial reputado legítimo impede o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). 6. Mantida a sentença, a verba honorária sucumbencial é majorada em grau recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial com apresentação de procuração com poderes específicos e “atualizada” e documentos correlatos, quando necessário à verificação da…
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