Processo 0000863-03.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000863-03.2025.5.09.0325 AUTOR: FERNANDA VICTORIA TOLESANO CAETANO RÉU: INSTITUTO SORRIU IMPLANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f63a33 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO FERNANDA VICTORIA TOLESANO CAETANO, já qualificada nos autos, apresenta impugnação aos cálculos, conforme fundamentos de fls. 250/254 (Id 351be3d), os quais, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, a impugnante deduz seus pedidos. Intimada, a parte executada não se manifestou (fl. 263, Id 8dc5683). Manifestação do Contador às fls. 259/262 (Id 2e3d1fe). É o relatório. D E C I D E- S E II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA AUSÊNCIA DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (FLS. 250/251) O exequente alega, em síntese, que não foi incluída a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, relativa à comprovação da anotação da CTPS. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Alega, a reclamante, que a planilha dos cálculos devedores anexo ao laudo pericial presente nos autos, deixa de constar a multa diária determinada na sentença, com o objetivo de reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício no período sem registro da Reclamante. Resposta do Perito: Com razão, a reclamante, pois por equívoco, a multa por descumprimento da obrigação não foi incluída no cálculo, visto que, decorreu o prazo em 11/03/2026, antes da elaboração do laudo pericial, como bem apontado pela parte autora, merecendo o cálculo ser adequado.” (fl. 260). Pois bem. O título exequendo determinou que a ré deveria proceder à anotação da data do início do contrato de trabalho na CTPS obreira, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer. No ponto, extrai-se da r. sentença: “Deverá a ré proceder à anotação da data de início do contrato de trabalho único na CTPS da autora, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio do sistema do ESocial, considerando a integração dos dados do referido sistema com a CTPS digital, e comprovada nos autos independentemente de intimação, sob pena da incidência de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.” (fl. 204). Com efeito, o prazo para a ré comprovar a anotação da CTPS decorreu in albis, conforme certificado à fl. 224 (Id 73d9179). Por sua vez, não foi apurada a multa nos cálculos de liquidação. Assim, com razão a impugnante. Ante o exposto, acolhe-se o pedido para determinar a apuração da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, concernente à anotação da CTPS. 2 - DAS DEDUÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO (FLS. 251/253) O exequente alega, em síntese, que foram promovidas deduções indevidas. Aduz que houve a dedução de R$2.564,75, referente a valor pago, mas que não há comprovação do respectivo pagamento. Assevera também que foi abatido o valor de R$1.282,38 a título da multa do art. 467 da CLT. Que a dedução deveria ser apenas do valor de R$1.315,68, conforme admitido na inicial, e o valor de R$1.000,00. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Alega, a reclamante, que o laudo pericial também conta com deduções incoerentes,…
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