Processo 0000863-03.2025.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000863-03.2025.5.12.0007 RECORRENTE: B2Y SERVICE LTDA RECORRIDO: MICHAEL MATEUS LOPES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000863-03.2025.5.12.0007 (RORSum) RECORRENTE: B2Y SERVICE LTDA RECORRIDO: MICHAEL MATEUS LOPES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente B2Y SERVICE LTDA. e recorrido MICHAEL MATEUS LOPES LIMA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios deduzidos nas contrarrazões por irregularidade da via eleita. A pretensão de reformar a sentença deve ser deduzida pela via processual própria. As contrarrazões servem somente para se contrapor ao recurso interposto pela parte adversa. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA 1 - RESCISÃO INDIRETA A demandada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com o autor e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias consectárias. Alega ser válido o pedido de demissão livremente apresentado pelo autor e que não houve falta grave de parte da empresa a ensejar a anulação do ato demissional. Argumenta ainda que a atividade exercida pelo autor era a de conferente em operação logística, atividade intrinsecamente vinculada ao fluxo de transporte, à chegada de carretas e à sazonalidade da demanda operacional. Por isso, havia o cumprimento de jornadas elastecidas, conforme documentalmente registrado, mas afirma que também havia o gozo dos descansos semanais remunerados e dos intervalos intrajornadas. Rechaça o enquadramento na hipótese do art. 483, "a", da CLT. Acresce que as horas extras e o adicional noturno foram devidamente quitados, demonstrando a boa-fé no cumprimento das normas aplicáveis. Aduz que a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, sem oposição, configura verdadeiro perdão tácito, circunstância incompatível com o reconhecimento posterior de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Alega que é incontroverso o fato de que o autor demitiu-se em razão de ter conseguido outro emprego, não havendo, assim, justificativa apta a invalidar o ato demissional. Ressai da sentença (fls. 236-237): (...) No caso dos autos, o reclamante sustenta a nulidade do pedido de demissão sob o fundamento de que foi submetido a jornadas excessivas e extenuantes, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese prevista no art. 483, alínea "a", da CLT, consistente na exigência de serviços superiores às forças do trabalhador. (...) No caso concreto, a prova documental, especialmente os cartões de ponto (id. 941ae88), evidencia a prática habitual de jornadas significativamente superiores ao limite legal. Verifico, de forma reiterada, extrapolações substanciais da jornada ordinária, com prestação de 3, 4, 5 e até superiores a 6 horas extras diárias. Como exemplo, destaco a jornada do dia 19/07/2024, em que o reclamante…
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