Processo 0000863-04.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000863-04.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000863-04.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ANA CAROLINA ARRUDA DE BATTISTI RECLAMADO: BEM AQUI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA E CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c03d9 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   I – RELATÓRIO:   Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial em Razão do Lugar apresentada por BEM AQUI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E CORRESPONDENTE BANCÁRIO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de ANA CAROLINA DA SILVA ARRUDA DE BATTISTI, alegando que a contratação e a prestação de serviços ocorreram exclusivamente na cidade de Ubá/MG. Aduzem que a Excepta jamais laborou na jurisdição desta 15ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e que, nos termos da regra geral do artigo 651 da CLT, a competência deve ser determinada pelo local da prestação dos serviços. A trabalhadora, em sua manifestação, argumenta que reside atualmente no Município da Serra/ES. Sustenta que o ajuizamento da demanda em seu domicílio visa prestigiar os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da proteção ao trabalhador, evitando obstáculos à tutela jurisdicional decorrentes de custos com deslocamento. Ressalta, ainda, que as rés integram grupo econômico de atuação nacional, possuindo plena capacidade operacional e jurídica para exercer o direito de defesa em qualquer unidade da Federação, sem prejuízo processual efetivo. O processo veio para julgamento. É o relatório.   II–FUNDAMENTAÇÃO: (MOTIVOS QUE LEVARAM O JUIZ A DECIDIR O PROCESSO)    II-1-QUESTÕES PRELIMINARES:    II-1-1-COMPETÊNCIA TERRITORIAL: DO DIREITO: O art. 651 da CLT estabelece os critérios para a competência territorial, tendo como parâmetro geral a competência pelo local de prestação e contratação: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.   § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Precedentes persuasivos das várias Turmas do E. Tribunal Superior do Trabalho têm fixado que o trabalhador, para que seja observado o princípio do amplo acesso à jurisdição, pode ajuizar a ação no local de seu domicílio, mesmo tendo trabalhado em outra localidade, desde que não seja prejudicada a ampla defesa da empregadora (empresa de grande porte e de âmbito nacional). Eis os julgados elucidativos: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados