Processo 0000863-11.2024.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000863-11.2024.5.23.0046 RECORRENTE: DOUGLAS HENRIQUE KLANN E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS HENRIQUE KLANN E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000863-11.2024.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): DOUGLAS HENRIQUE KLANN ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO MILLER MADEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 19b127e; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id f36d199). Regular a representação processual (Ids 402be82 e 3b78ebb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cf9be6: R$ 168.872,36; Custas fixadas, id 4cf9be6: R$ 5.014,21; Depósito recursal recolhido no RO, id b938442: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4d1707c; Condenação no acórdão, id 77a15c5: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 77a15c5: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e21358: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação à Lei n. 14.020/2020. - contrariedade ao Tema Vinculante n. 46 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. O demandado, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "prescrição / incidência da suspensão prevista na Lei n. 14.010/2020." Consigna que o órgão turmário, “(...) ao manter a suspensão do prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020, incorreu em erro de julgamento, violando o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (fl. 2177). Aduz que “(...) a regra de prescrição trabalhista é definida pela Constituição Federal (art. 7º, XXIX), que se sobrepõe à lei federal em questão. A suspensão do prazo prescricional só se justificaria caso houvesse a impossibilidade de acesso à Justiça do Trabalho, o que não se configurou, não havendo, portanto, amparo para a aplicação da Lei nº 14.010/2020.” (fl. 2178). Pontua que “(...) a decisão regional mostra-se frágil e prematura ao se concentrar em um aspecto procedimental (a ausência de ordem de suspensão geral) para ignorar o fato principal: a questão de fundo é matéria controversa e pendente de definição vinculante pela mais alta Corte Trabalhista. Manter uma decisão de mérito com base em uma tese que pode ser uniformizada em sentido contrário representa um risco à segurança jurídica e à isonomia. A decisão do TRT, embora amparada em precedentes não vinculantes, trata como pacífico um tema que o próprio TST reconhece como controverso e de alta relevância jurídica.” (fl. 2178). Obtempera que, no caso, intenta “(...) levar a discussão de mérito a esta Corte, defendendo a tese de que a suspensão não se aplica e, fundamentalmente, garantir que a decisão final no presente caso esteja alinhada com a tese vinculante que será firmada no Tema 46, seja ela qual for.”…
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