Processo 0000863-18.2026.5.13.0014
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000863-18.2026.5.13.0014 AUTOR: REBECA GABRIELLE DE OLIVEIRA FRANCA RÉU: TS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b63179 proferida nos autos. DECISÃO A autora pleiteia tutela de urgência para obter a realocação provisória para funções que não exijam a operação direta do forno ou a permanência habitual junto à sua abertura, sem qualquer prejuízo remuneratório. Requer, ainda, a apresentação prioritária da documentação ambiental e de saúde ocupacional (PGR, inventário de riscos, medições de calor, PCMSO, ASOs e fichas de EPI), além da garantia contra reduções salariais ou prejuízos decorrentes da gestação ou do manejo de função. Subsidiariamente, caso este Juízo considere indispensável a prévia prova técnica para autorizar a realocação, pugna pela designação prioritária da perícia ambiental, assegurando-se a manutenção do vínculo e dos salários até o julgamento do pedido de rescisão indireta. Sustenta que, embora registrada como auxiliar de padaria, a autora executa diretamente atividades produtivas que envolvem a operação de misturador/batedeira industrial, o preparo de massas e o manuseio de forno industrial, inclusive com a retirada de bandejas junto à abertura do equipamento. Ressalta que as máquinas, por si sós, não caracterizam periculosidade nem autorizam a conclusão automática de insalubridade; o elemento tecnicamente determinante é a exposição ocupacional ao calor gerado por fonte artificial, em ambiente fechado e com aproximação direta do forno. Argumenta que o pedido tecnicamente sustentável é o de adicional de insalubridade por exposição ocupacional ao calor, condicionado à constatação pericial. Contudo, sua condição gestacional exige cautela adicional. Nesse contexto, destaca que, no julgamento da ADI 5.938/DF, o Supremo Tribunal Federal afastou a norma que condicionava o afastamento da gestante de atividades insalubres à apresentação de atestado médico, reforçando a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro. Embora o precedente não autorize a presunção automática de insalubridade no setor da reclamante, impede que a tutela protetiva à gestante seja postergada caso a nocividade ambiental venha a ser tecnicamente confirmada. No caso em exame, a probabilidade do direito respalda-se na proteção constitucional conferida à maternidade, à gestação e ao nascituro (arts. 6º, 7º, XVIII, e 227 da CF/88), bem como na regra inserta no art. 394-A da CLT, a qual impõe o afastamento ou a readequação funcional da empregada gestante de ambientes ou atividades insalubres. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.938/DF, declarou a inconstitucionalidade dos trechos do art. 394-A da CLT que condicionavam o afastamento da gestante de locais de trabalho insalubres em grau médio ou mínimo à apresentação de atestado médico. Restou assentado pela Corte Suprema que a proteção à saúde da gestante e do nascituro é imperativo constitucional de incidência direta e prioritária, devendo o ambiente de trabalho ser presumido nocivo quando houver elementos constitutivos que apontem para a presença de agentes insalubres, como o calor decorrente de fonte artificial na operação de fornos industriais. Outrossim, a realocação provisória da trabalhadora para função compatível com seu estado de gravidez encontra expressa previsão legal no art. 392, § 4º, I, da CLT, que assegura expressamente a…
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