Processo 0000863-19.2026.8.16.0132
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000863-19.2026.8.16.0132 Processo: 0000863-19.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.803.740,16 Autor(s): Alex Junior dos Santos e Silva Alexandre dos Santos e Silva Andressa dos Santos e Silva EDSON DOS SANTOS E SILVA Ivonete Aparecida dos Santos e Silva Réu(s): Banco do Brasil Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural com Pedido Incidental de Exibição de Documentos e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Edson dos Santos e Silva e outros em face do Banco do Brasil S.A. — Agência de Araruna/PR, por meio da qual postulam, em sede de tutela de urgência: a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural identificadas na notificação extrajudicial que instrui a inicial, com consequente abstenção de quaisquer atos executórios em desfavor dos autores e de eventuais garantidores; a abstenção de inscrição ou a baixa dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRADO, SCR-SIS/BACEN e restrições internas da instituição); e a exibição das cédulas de crédito rural objeto da demanda, atualmente em poder exclusivo do banco réu. Narram os autores serem produtores rurais que desenvolvem atividade agrícola familiar voltada ao cultivo de soja, milho e mandioca na região de Araruna/PR, tendo firmado diversas cédulas de crédito rural junto ao Banco do Brasil para custeio e investimento em sua atividade. Alegam que, em razão de sucessivas frustrações de safra decorrentes de adversidades climáticas — especialmente estiagens severas associadas aos fenômenos La Niña e El Niño entre as safras 2019/2020 e 2025/2026 — e de fatores econômicos desfavoráveis, como a elevação expressiva dos custos de produção e a queda nos preços das commodities agrícolas a partir de 2023, tiveram sua capacidade de pagamento comprometida, tornando inviável o cumprimento do calendário de pagamento originalmente pactuado. Relatam que buscaram extrajudicialmente o alongamento das operações junto à agência, sem êxito, e que posteriormente remeteram notificação extrajudicial formal ao banco réu, acompanhada de laudo agronômico de frustração de safra e de laudo de capacidade de pagamento, ambos elaborados pelo Engenheiro Agrônomo Adriano Vieira de Melo, CREA 123374D/MG. Informam que a notificação foi recebida pela instituição financeira, conforme comprovante de AR juntado aos autos, e que o banco não apresentou qualquer resposta, mantendo-se inerte. Esclarecem que não possuem cópia das cédulas de crédito rural, que se encontram em poder exclusivo do banco réu, razão pela qual identificam as operações por meio de extratos emitidos pelo próprio Banco do Brasil e de extrato de detalhamento de operações rurais extraído do sistema do Banco Central do Brasil, o que justifica o pedido incidental de exibição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão pode se dar liminarmente ou após justificação prévia, conforme autoriza…
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