Processo 0000863-23.2024.5.05.0010
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000863-23.2024.5.05.0010 RECORRENTE: MOISES SANTOS DE JESUS RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000863-23.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MULTA NORMATIVA. RESCISÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de repouso semanal remunerado, feriados, multa normativa e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto e se são devidas horas extraordinárias; (ii) estabelecer se é devida a multa normativa; (iii) determinar se é devido o adicional de motorista; (iv) definir se é devida a multa do art. 477, §8º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validados os cartões de ponto quanto à forma, contudo, invalidado materialmente o regime de banco de horas por ausência de controle e transparência por parte do empregador. Condenada a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em diversas verbas, autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título. Aplicação do Tema 9 do TST quanto à repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado e demais verbas. 4. Reformada a sentença para deferir o pagamento do tempo suprimido de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com base nos registros de jornada que indicaram desrespeito ao limite legal. 5. Deferida a multa normativa em razão do descumprimento de cláusulas da convenção coletiva relativas às horas extras. 6. O adicional de motorista não é devido, visto que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que dirigiu veículos nos meses em que não recebeu o respectivo adicional. 7. A multa do art. 477, §8º da CLT é devida, uma vez que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo importa o pagamento da referida multa, conforme entendimento do TST no Tema nº 52. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O banco de horas é materialmente inválido quando a ausência de mecanismos de controle impede ao trabalhador acompanhar o saldo de horas, inviabilizando a verificação do cumprimento do acordo. 2. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §1º; CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 477, §8º; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Tema nº 9; TST, Tema nº 52; TST, OJ 54 da SDI-I. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.