Processo 0000863-26.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000863-26.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000863-26.2025.5.09.0673 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. RECORRIDO: WILLIAM FEDRIGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072852d proferida nos autos. RORSum 0000863-26.2025.5.09.0673 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 13.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM FEDRIGO DE OLIVEIRA VERONICA MADI FECHIO (PR97923)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 861ab68; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7622bf0). Representação processual regular (Id 4b25f59). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d53d0e: R$ 13.500,00; Custas fixadas, id 9d53d0e: R$ 270,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d2fdf58,1cab6f1: R$ 13.500,00; Custas pagas no RO: id dba004d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A alega contrariedade à Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, e ao Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, "no período em que a 02ª Reclamada fazia parte da administração pública, o v. acórdão incorretamente utiliza dos preceitos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, para declarar a sua responsabilidade subsidiária". Os argumentos expendidos pela Ré não atendem o propósito de impugnar o fundamento em que está assentado o Acórdão, que considerou prejudicado o exame da matéria sob o enfoque do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal porque, "conforme linha de interpretação adotada pelo STF, a empresa subsidiária, salvo expressa disposição legal, não se sujeita ao mesmo regime jurídico da sociedade de economia mista que a controla, constituindo categoria à parte, não sendo possível considerá-la como integrante da administração pública indireta, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei n. 200/67".  Não foi…

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