Processo 0000863-32.2024.5.09.0068
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000863-32.2024.5.09.0068 RECORRENTE: MAICON GONCALVES PERISSALE E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes. A reclamada (Plusval Agroavícola) insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como a impossibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O reclamante (Maicon Gonçalves Perissale) busca a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras, além da condenação ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada não concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, considerando o fornecimento e uso de EPIs; (iii) determinar a validade do banco de horas e o pagamento de horas extras; (iv) analisar o pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A condenação não se limita aos valores da inicial, por força do entendimento do Pleno deste TRT no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, bem como da SDI-I do C. TST, no julgamento dos autos Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024. 4. Devido o adicional de insalubridade foi mantido, diante da ausência de comprovação de que o autor tenha recebido e utilizado equipamentos de proteção aptos para a neutralização dos agentes insalubres. 5. O banco de horas emerge inválido, diante da ausência de licença da autoridade competente para a compensação em ambiente insalubre e inobservância dos requisitos formais e materiais. 6. É devido o pagamento de horas extras, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, em razão da invalidade do banco de horas. 7. Cabível a manutenção da sentença, com base nos cartões de ponto que indicam o período reservado para o descanso e refeição, bem como a ausência de demonstração da violação do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada conhecido e não provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação em reclamação trabalhista não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. 2. A ausência de comprovação do fornecimento e uso de EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 3. A ausência de licença da autoridade competente para compensação de jornada em ambiente insalubre e a inobservância dos requisitos formais e materiais, ensejam a invalidade do banco de horas. 4. É devido o pagamento de horas extras, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, em razão da invalidade do banco de horas. 5. A ausência de comprovação da violação do intervalo intrajornada, impõe a manutenção da sentença que rejeitou o pedido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII;…
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