Processo 0000863-32.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000863-32.2025.5.18.0008 RECORRENTE: MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : ROT 0000863-32.2025.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A ADVOGADO(S) : MARCELA FERREIRA SOUTO RECORRENTE(S) : MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADO(S) : ROBSON DIAS BATISTA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ADVOGADO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador em face da empresa, envolvendo diferenças de comissões, honorários de sucumbência, multa do art. 477, § 8º, da CLT, enquadramento sindical, reembolso de despesas e depreciação de veículo e adicional de periculosidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças de comissões; (ii) determinar o percentual a ser aplicado sobre os honorários de sucumbência; (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) definir a aplicabilidade de CCT; (v) determinar o cabimento de reembolso de despesas e depreciação de veículo e (vi) estabelecer o cabimento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diferenças de comissões são devidas, pois a empresa não apresentou os relatórios de vendas. 4. O percentual de 10% aplicado aos honorários de sucumbência mostra-se adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo motivos para majoração. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida, pois o pagamento parcial das verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja o pagamento da multa (Tema 164 do TST). 6. A CCT é aplicável ao contrato de trabalho, pois o trabalhador exercia a função de vendedor, profissão enquadrada dentre as categorias profissionais diferenciadas, e a empresa tem como atividade principal o comércio atacadista. 7. O reembolso de despesas e depreciação de veículo não é devido, tendo em vista que o valor arbitrado a título de ressarcimento de quilometragem, com base na CCT, já possui a finalidade de recompor o desgaste do veículo e eventuais gastos, bem como a ajuda de custo paga pela empresa. 8. O adicional de periculosidade não é devido, pois, ao tempo da prestação de serviços, não havia norma regulamentadora a respeito do pagamento do adicional aos trabalhadores condutores de motocicleta, conforme art. 193 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa parcialmente provido e recurso do trabalhador não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de apresentação de relatórios de vendas pela empresa atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador. 2. O pagamento…
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