Processo 0000863-32.2026.5.07.0031
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0000863-32.2026.5.07.0031 REQUERENTE: OZANA RODRIGUES RAMOS SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e34c1 proferido nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: OZANA RODRIGUES RAMOS SILVA ajuizou a presente ação individual para cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000598-40.2020.5.07.0031, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHOROZINHO em face do MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, que foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor salário-mínimo vigente às épocas próprias, ou ao pagamento de eventuais diferenças entre o percentual de 40% (quarenta por cento) e o valor do adicional pago em patamar inferior, em benefício dos trabalhadores que se encontraram expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 nos hospitais, postos de saúde, postos de atendimentos das UPAS, UBS, CAPS, motoristas de ambulância das UBS e ambientes congêneres do ente reclamado, de 16/03/2020 até 07/06/2023. A parte autora informou estar enquadrado nas condições de trabalho que lhe dão o direito ao recebimento do adicional mencionado. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 28.119,50. A parte acionada, regularmente notificada, apresentou contestação de id 9508207. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Do mérito: O Município de Chorozinho foi condenado, no âmbito da ação civil coletiva de nº 0000598-40.2020.5.07.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CHOROZINHO, a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor salário-mínimo vigente às épocas próprias, ou o pagamento de eventuais diferenças entre o percentual de 40% (quarenta por cento) e o valor do adicional pago em patamar inferior, em benefício dos trabalhadores que se encontraram expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 nos hospitais, postos de saúde, postos de atendimentos das UPAS, UBS, CAPS, motoristas de ambulância das UBS e ambientes congêneres do ente reclamado, de 16/03/2020 até 07/06/2023. Nesse sentido, a parte autora ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, afirmando ter exercido o cargo de auxiliar de operações de serviços diversos, estando lotada durante o período da pandemia de COVID-19 (16/03/2020 a 07/06/2023) na UBS Sede III, Sítio Retiro, setor FMS - PAB. Com vistas a comprovar suas alegações, juntou aos autos contracheques e fichas financeiras no período mencionado. Diante disso, requer o pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade devido (40%) e o percebido (20%), com reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial. É certo que a sentença coletiva possui natureza genérica, incumbindo ao exequente demonstrar o enquadramento nas hipóteses delimitadas pelo título executivo. No caso concreto, contudo, a exequente instruiu a inicial com fichas financeiras emitidas pelo próprio Município, das quais consta sua lotação na Unidade Básica de Saúde – Sede III – Sítio Retiro durante o período abrangido pela condenação. Embora as fichas financeiras não descrevam minuciosamente cada atividade desempenhada, constituem documentos oficiais dotados de presunção de legitimidade e veracidade, aptos a demonstrar a unidade de…
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