Processo 0000863-34.2025.8.27.2723
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0000863-34.2025.8.27.2723/TO IMPETRANTE : ELISELMA TRANQUEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) ADVOGADO(A) : THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por Eliselma Tranqueira de Moraes em face de suposto ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Recursolândia/TO , consubstanciado na ausência de sua convocação e nomeação para o cargo de Professor Pedagogo, referente ao Concurso Público Municipal nº 001/2023. A impetrante sustenta que foi aprovada na 12ª colocação para o referido cargo, inicialmente em cadastro de reserva, uma vez que o edital previa apenas quatro vagas de provimento imediato. Aduz, contudo, que, em razão de desistências, exonerações e cessões de candidatos anteriormente convocados, passou a ocupar, segundo sua interpretação, a sexta colocação na ordem classificatória, circunstância que lhe asseguraria o direito subjetivo à nomeação. Alega, ainda, que o Município vem realizando contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, o que caracterizaria preterição arbitrária dos candidatos aprovados no concurso público. Requereu, em sede liminar, sua imediata nomeação e posse e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A gratuidade da justiça foi deferida (evento 7). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido liminar por ausência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas informações (evento 18), a autoridade apontada como coatora sustentou que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital e que as cessões de servidores efetivos não geram vacância dos respectivos cargos, inexistindo obrigação jurídica de convocação de candidatos classificados em cadastro de reserva. Aduziu, ainda, que as contratações temporárias realizadas pelo Município decorreram de necessidades transitórias da Administração e não demonstram, por si sós, a existência de cargos efetivos vagos. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 22), entendendo ausente demonstração de direito líquido e certo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame direto do mérito da impetração. O cerne da controvérsia reside em verificar se a impetrante, aprovada na 12ª colocação (fora das vagas imediatas) em concurso público que ofertava 04 (quatro) vagas de preenchimento imediato, possui direito líquido e certo à nomeação em decorrência de alegadas vacâncias, cessões de servidores e contratações temporárias realizadas pela municipalidade. 2.1. Do Regime de Vagas e do Histórico de Convocações A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada, durante o prazo de validade do certame, conduta arbitrária da Administração, notadamente nas hipóteses de preterição da ordem classificatória ou de surgimento de novas vagas acompanhado da demonstração inequívoca da necessidade de seu provimento. No caso concreto, o Edital nº 001/2023 previu 04 (quatro) vagas para o…
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