Processo 0000863-35.2022.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000863-35.2022.5.22.0005 RECORRENTE: CLAUCIONE MENDES CIARLINI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8f45ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000863-35.2022.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) ELINE MARIA CARVALHO LIMA (PI2995) JOSE DEMES DE CASTRO LIMA (PI2328) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido: Advogado(s): CLAUCIONE MENDES CIARLINI BRUNO APOLINARIO FARIAS (PB16994) CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PI20320) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 44dfe2b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 028098e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Questão JT: RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - Violação ao Tema 20 do STF, a inaplicabilidade do Tema 955 do STJ ao caso concreto. A parte recorrente suscita questão de ordem preliminar, requerendo o sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no IRR-10134-11.2019.5.03.0035 (Tema 20), sustentando que o acórdão ainda não alcançou estabilidade definitiva e aduz a inaplicabilidade dos temas 955 e 1.021 do STJ ao caso concreto. O acórdão regional consignou que "Cumpre registrar que o presente processo encontrava-se sobrestado em virtude da afetação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 - Tema 20), cuja determinação nacional de suspensão ocorreu em 10/03/2023. O feito retomou seu prosseguimento regular após o julgamento de mérito do referido incidente pelo Pleno do TST, em sessão realizada no dia 06/02/2026, com acórdão publicado em 18/02/2026.". Nesse sentido, a preliminar arguida encontra-se integralmente superada e prejudicada, não se verificando violação direta aos dispositivos invocados pela parte recorrente. DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 392 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 190 do STF. A recorrente argui preliminar de incompetência material. Argumenta que os arts. 114, VI e IX, 202, § 2º e 3º da CF foram violados. Sustenta, para tanto, que a ação detém natureza previdenciária, o que atrai a incidência do Tema 190 do STF e, portanto, a competência da Justiça Comum, uma vez que o autor, por via oblíqua, postula a diferença da complementação de aposentadoria não recebida. Aponta arestos para confronto de divergência jurisprudencial. Consta no acórdão (ID. 0753a70): "Também não procede a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho. O Banco do Brasil defende, em contrarrazões, que o pedido, objeto da controvérsia, tem natureza previdenciária (complementação de aposentadoria), sendo incompetente…
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