Processo 0000863-38.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000863-38.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: GABRIELA CRISTINA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab9a22c proferido nos autos. Vistos os autos. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília não integra o Juízo 100% Digital e a reclamante é domiciliada no Distrito Federal, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua participação por videoconferência no ato designado. No que concerne à participação de seus advogados, os desdobramentos decorrentes da contratação de profissional inscrito em unidade da federação diversa daquela em que tramita o processo inserem-se na esfera de responsabilidade da própria parte. Cito julgado da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIDEOCONFERÊNCIA. ADVOGADO. JUÍZO 100% DIGITAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A impetrante insurge-se contra o indeferimento de participação de seu patrono em audiência de instrução por meio de videoconferência, alegando cerceamento de defesa e direito ao rito do "Juízo 100% Digital", sob o fundamento de que o causídico reside em unidade da federação diversa da sede do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em saber se: (i) é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que indefere a modalidade telepresencial para advogado; (ii) a opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" vincula o magistrado em unidade judiciária que não aderiu formalmente ao projeto; e (iii) a residência do advogado em localidade distinta configura fundamento suficiente para impor a realização de audiência híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sistema processual trabalhista rege-se pela irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o art. 893, parágrafo 1º, da CLT. Todavia, se o conteúdo da decisão fustigada puder ser questionado em recurso ordinário posterior, a exemplo da arguição de cerceamento de defesa nele, não caberá mandado de segurança, pois a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal é inadmissível quando o ato judicial, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF. 2. A adesão ao "Juízo 100% Digital", previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, constitui faculdade administrativa das unidades judiciárias e depende de infraestrutura técnica, não se tratando de imperativo absoluto oponível a Varas que não formalizaram sua integração ao programa. 3. O magistrado exerce poder diretivo sobre o processo e a pauta de audiências, competindo-lhe avaliar a conveniência da modalidade telepresencial para garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a higidez da prova durante a instrução. 4. A participação de advogado por videoconferência em audiência de instrução é faculdade do juiz e não direito subjetivo da parte, sendo que os ônus de deslocamento do profissional eleito em outra localidade devem ser suportados pelo mandante,…
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