Processo 0000863-39.2011.4.01.3901
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000863-39.2011.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TUCURUI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ROLLA SIQUEIRA - PA014468, ARTUR DA SILVA RIBEIRO - PA26150 e VERONICA ALVES DA SILVA - PA19532 POLO PASSIVO: ESPOLIO DE CLAUDIO FURMAN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS CESAR SILVA DO NASCIMENTO JUNIOR - PA22851 SENTENÇA O Município de Tucuruí ajuizou ação civil de improbidade administrativa em face de Cláudio Furman, ex-prefeito do Município de Tucuruí/PA, posteriormente sucedido no feito pelo Espólio de Cláudio Furman, representado por Helena Pereira Barbosa Furman, figurando a União Federal como litisconsorte. A demanda tem por objeto supostas irregularidades relacionadas ao Convênio nº 233.379-84/2007 (Convênio nº 620295/2007), celebrado entre o Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Tucuruí, destinado à construção de 300 unidades habitacionais no bairro Nova Matinha. A parte autora alegou irregularidades na execução do convênio, consistentes, em síntese, na ausência de prestação de contas, movimentação irregular de recursos e não conclusão integral das obras, fatos que ensejaram a instauração da Tomada de Contas Especial nº 001.06/10-GP e a inclusão do Município em cadastro de inadimplentes. Devidamente intimada, a União manifestou interesse em integrar o feito. O requerido apresentou manifestação prévia, tendo a inicial sido recebida em 20/08/2012 (fl. 249, id 322885938). Posteriormente, instaurou-se conflito de competência em 20/11/2012, solucionado em 25.04.2014, quando fixada a competência da Justiça Federal de Marabá (fls. 15/20, id 322885940). Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fls. 73/78, id 322885940). Noticiado o falecimento do réu, o Espólio de Cláudio Furman apresentou contestação (ID 1940273160), suscitando preliminares de inépcia da inicial e prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No mérito, sustentou ausência de dolo específico e de dano ao erário, alegando que os prazos de vigência do convênio e de prestação de contas venceram já na gestão do sucessor Sancler Ferreira, responsável pela continuidade da execução contratual e por sucessivos aditamentos ao convênio. O Município de Tucuruí apresentou réplica (ID 2031016673), impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial. Em alegações finais (ID 2145443206), a União Federal manifestou-se pela improcedência da ação, destacando a aprovação da prestação de contas pela Caixa Econômica Federal em 15/07/2016, homologada no SIAFI em 15/08/2016, bem como a necessidade de comprovação de dolo específico e dano efetivo ao erário após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199. O Ministério Público Federal, em manifestação de ID 2179746050, aderiu ao entendimento da União Federal e opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a aprovação das contas e as alterações legislativas supervenientes afastariam a configuração de ato de improbidade administrativa. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o réu Cláudio Furman faleceu no curso do processo, razão pela qual houve sucessão processual pelo seu Espólio, representado por…
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