Processo 0000863-39.2024.5.05.0037
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000863-39.2024.5.05.0037 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: LETUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000863-39.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTÉIS. SÚMULA 448, II, DO TST. EPIs. NEUTRALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em estabelecimento hoteleiro. A embargante alega contradições e omissões quanto ao afastamento da prova pericial, à delimitação fática do conceito de uso público, à eficácia dos EPIs na neutralização do agente e à base de cálculo, pretendendo o prequestionamento de dispositivos legais. A parte contrária requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a conclusão pericial e o enquadramento jurídico estabelecido pela jurisprudência configura omissão ou contradição no julgado; (ii) estabelecer se a higienização de sanitários de hotéis e a coleta do respectivo lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, independentemente da eficácia dos EPIs; (iii) determinar se o exercício do direito de recorrer, com finalidade de prequestionamento, caracteriza conduta protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador possui liberdade para formar seu convencimento com base no conjunto probatório, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial quando a controvérsia envolve o enquadramento jurídico de fatos incontroversos sob a luz de Súmula consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.O enquadramento das instalações sanitárias de hotéis como de "uso coletivo e grande circulação" decorre da natureza da atividade (rotatividade de hóspedes), sendo despicienda a dilação probatória sobre número exato de usuários ou taxa de ocupação para aplicação da Súmula 448, II, do TST.Os equipamentos de proteção individual (EPIs) não se mostram suficientes para neutralizar integralmente os riscos biológicos decorrentes da higienização de sanitários de uso coletivo e da coleta do lixo correspondente, mantendo-se o direito ao adicional em grau máximo.A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao salário mínimo, inexistindo omissão quando o acórdão, ainda que implicitamente, observa a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF.O manejo de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento e busca de esclarecimentos sobre a fundamentação jurídica não configura conduta abusiva, afastando a aplicação da multa por intuito protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos parcialmente (sem efeito modificativo).Tese de julgamento: O magistrado tem autonomia para afastar conclusão pericial quando o desfecho da lide depende de enquadramento jurídico de atividade assemelhada…
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