Processo 0000863-40.2014.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000863-40.2014.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000863-40.2014.5.21.0006 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: CAUA SELF SERVICE RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f488fd proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um depósito, na CONTA: 42 / 4928799-2, AGÊNCIA 2230, com saldo original de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos) realizado em 07/10/2016. Esse valor é oriundo de PARCELAMENTO perfectibilizado pela sócia da reclamada, para pagamento do reclamante (ID. 261e487). 3. Após a análise realizada nos autos, visando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que foi arquivado conforme Sentença (ID. 8c79954 ). Todavia, não houve o pagamento do reclamante. 4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um depósito, na CONTA: 42 / 4928799-2, AGÊNCIA 2230, com saldo original de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos) realizado em 07/10/2016, tudo com juros e correção monetária, sejam pagos da seguinte forma: a) Pagar à reclamante  MARIA ANGÉLICA FERNANDES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o percentual de 100%, mais juros e correções legais, a título da terceira parcela do acordo perfectibilizado, no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3880, OPERAÇÃO 1288, CONTA 981581333-7. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 8. Publique-se no DJe-JT, com ciência ao demandado.…

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