Processo 0000863-50.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000863-50.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0000863-50.2025.5.17.0011 RECORRENTE: RADNAY STEPHAM DE ASSIS ABREU E OUTROS (1) RECORRIDO: RADNAY STEPHAM DE ASSIS ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad0deee proferida nos autos. ROT 0000863-50.2025.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANANGELICA FADLALAH BERNARDO (ES14257) Recorrido:   Advogado(s):   RADNAY STEPHAM DE ASSIS ABREU RAFAEL ALVES GOES (SP216750)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id eb39818; petição recursal apresentada em 05/05/2026 - Id 1b8bba8). Regular a representação processual (Id 67772ee(fl.9)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce67660 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id ce67660 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6233086, 2520703 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7878327, 1dec721 ; Condenação no acórdão, id eda2a34 ; Custas no acórdão, id eda2a34; Depósito recursal recolhido no RR, id 724190f, 523d892 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se  contra a condenação ao pagamento de horas extras pelas as horas em que o reclamante permanecia no hotel, de quarentena, antes de embarcar para o trabalho diante da pandemia do Coronavirus. Alega violação legal e divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) (...) Contudo, a quarentena imposta pela empresa, (...), restringiu inequivocamente a liberdade de locomoção e de descanso do empregado, caracterizando, para todos os efeitos, tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. (...), o cômputo para remuneração deve observar a jornada contratual habitual do empregado, que era de 12 (doze) horas diárias. O tratamento como jornada administrativa de 8 (oito) horas foi erro patronal que gerou diferenças a serem quitadas. (...) (...)."   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a declaração de invalidade do sistema de compensação adotado por ela e a condenação ao pagamento dos dias de repouso trabalhados. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo…

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