Processo 0000863-53.2026.5.09.0006

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000863-53.2026.5.09.0006
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000863-53.2026.5.09.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA EXECUTADO: ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a7dd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição apresentada pela parte Reclamada protocolada como embargos de declaração. Curitiba, 22/07/2026. SANDRA MARA PALMA Analista Judiciário   DESPACHO Recebo a petição protocolada pela parte Reclamada como embargos de declaração como impugnação para o efeito de prestar esclarecimentos. Altere-se o tipo de petição, vez que não se trata de nenhuma das hipóteses cabíveis para interposição de embargos declaratórios. Após este Juízo intimar a parte Exequente para apresentar seus cálculos de liquidação individualizados, bem como para indicar CPF (ou qualquer outra qualificação do substituído de forma a poder individualizá-lo) bem como trasladar os extratos fundiários para estes autos de cumprimento de sentença), a parte Exequente somente apresentou os cálculos individualizados, sem atender à determinação de apresentação de documentos. Este Juízo então, partindo do princípio da boa-fé processual e da cooperação, atento ao fato de que a própria parte Reclamada juntou os extratos fundiários individualizados nos autos principais ( Id 27cc56a daqueles autos) nos quais constam informações pessoais dos substituídos (nome, PIS, data de admissão, data de afastamento, número da CTPS e número de matrícula), entendeu por bem não renovar a intimação da parte Autora para trazer a informação aos autos, visto que a parte Reclamada poderia facilmente acessar tais dados/documentos por ela própria juntados nos autos principais,  e com bases nos quais foi elaborada a conta de liquidação, para apresentar eventual impugnação/comprovação de pagamento posterior à data da juntada dos extratos fundiários nos autos (11/09/2023). Desta forma, somente intimou a parte Reclamada para impugnação dos cálculos no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. A parte Reclamada ao invés de apresentar impugnação, aguardou até o final do prazo para informar que não apresentaria impugnação porque a parte Autora não havia apresentado o CPF e tampouco o extrato fundiário do substituído (repita-se, juntado pela própria parte Reclamada nos autos principais), o que inviabilizava a impugnação. Requereu após a juntada dos documentos, a devolução do prazo para impugnação. Este Juízo então despachou informando o quanto acima narrado (são documentos aos quais a parte Reclamada tem acesso e que já se encontram nos autos principais) e devolveu o prazo para impugnação sob pela de preclusão. A parte Reclamada, em resposta, apresentou embargos de declaração e, mais uma vez, requereu fosse devolvido o prazo para impugnação. Mantém-se o despacho embargado por seus próprios fundamentos. O artigo 765 da CLT garante ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferir provas ou diligências que considere inúteis ou protelatórias. A Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é exclusivamente do empregador. Portanto, cabe à empresa demonstrar que quitou todas as parcelas devidas, inclusive as decorrentes de parcelamentos ou decisões judiciais…

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