Processo 0000863-60.2024.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000863-60.2024.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000863-60.2024.5.05.0030 RECLAMANTE: LUCIANO DOS SANTOS VIRGINIO RECLAMADO: MAKRO AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c363cb1 proferida nos autos. DECISÃO   (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   I – RELATÓRIO TIM S/A., nos autos da execução trabalhista em que litiga com LUCIANO DOS SANTOS VIRGINIO, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição de id. fcc3d6e . O impugnado se manifestou. Os autos foram encaminhados ao Calculista do Juízo. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir nos termos da seguinte fundamentação.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1)DO VALOR DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Argumenta a Impugnante que a multa em questão corresponde a um salário base recebido pela reclamante, qual seja, R$ 1.800,00, não incluindo verbas acessórias ou outros adicionais que compõem a remuneração. Procede em parte. O título executivo determina o pagamento da multa epigrafada observando o valor da remuneração, a qual, nos termos da própria sentença é composta de R$ 1.800,00, a título de salário e R$ 2.000,00 a título de comissão. Assim, não há que se falar em pagamento da multa considerando apenas o salário base de R$ 1.800,00 como pretende a reclamada.  Por outro lado, o cálculo do reclamante deve ser retificado quanto aos valores da comissão e do salário pago utilizados na apuração da multa posto que não estão em sintonia com os valores supracitados, bem como para excluir o valor da multa indevidamente apurado sob a rubrica “diferença salarial”, tendo em vista que esta última não restou deferida.   2)DA DIFERENÇA SALARIAL: Aduz a Reclamada que o Juízo reconheceu que o Autor recebia salário fixo no importe de R$ 1.800,00, além de R$ 2.000,00 a título de comissão, fixando a remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias, não tendo havido condenação ao pagamento de diferenças salariais ou reconhecimento de salário diverso do valor já arbitrado. Com razão a reclamada. O cálculo deve ser retificado para excluir a parcela epigrafada e demais parcelas acessórias, haja vista que nada restou deferido neste particular.   3)DAS PARCELAS APURADAS SOBRE AS COMISSÕES: Entende a Reclamada que a sentença se limitou a fixar a remuneração do Reclamante em R$ 1.800,00 a título de salário e R$ 2.000,00 a título de comissão, não tendo havido condenação autônoma ao pagamento de reflexos das comissões sobre outras parcelas, tampouco deferimento expresso de repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio ou quaisquer outras verbas. O título executivo ao fixar a remuneração do autor em R$ 1.800,00, a título de salário e R$ 2.000,00 a título de comissão, determina a integração desta última para cálculo das parcelas rescisórias. Neste contexto, correta a apuração das parcelas rescisórias considerando a integração de R$ 2.000,00 a título de comissão. Contudo, deve ser excluída a diferença do repouso semanal remunerado sobre comissões, haja vista que nada restou deferido neste particular.   4)DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40%: Discorda a reclamada dos cálculos de liquidação no que se refere à apuração do FGTS sobre os reflexos, ou seja, a integração dos reflexos na base de cálculo dos também reflexos em FGTS + 40%, alegando não ter havido condenação nesse sentido.  A sentença determina o recolhimento do FGTS referente a todo vínculo acrescido da multa de 40%.…

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