Processo 0000863-64.2026.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000863-64.2026.5.13.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000863-64.2026.5.13.0031 REQUERENTE: IVANDRO VILAR SOBRINHO REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a95b20 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva promovida por Ivandro Vilar Sobrinho, com fulcro no título executivo judicial extraído dos autos nº 0001018-48.2011.5.10.0008, que determinou a extensão do reajuste referente ao "avanço de nível" aos inativos, com base no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. Citem-se as executadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos necessários à apuração dos valores retroativos devidos, quais sejam, ficha financeira e FRE (Formulário de Requerimento de Empregado) do exequente, relativas ao período de cálculo do benefício inicial, conforme fundamentação da petição inicial. Deverão ser juntados os documentos que permitam a apuração discriminada de todos os valores devidos. Caso a PETROS não disponha de todos os dados históricos do exequente, deverá informar os motivos e apresentar os documentos que possuir, devendo a PETROBRAS, em complementaridade, juntar as fichas financeiras correspondentes ao período utilizado para o cálculo do benefício inicial da PETROS. Em caso de descumprimento integral ou parcial das obrigações determinadas, ou de não apresentação de justificativa plausível, certifique-se e voltem conclusos para análise das medidas executórias cabíveis. A questão da obrigação de fazer, consistente no recálculo e implantação definitiva das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao exequente, será oportunamente analisada, a partir da informação requerida acima quanto ao trânsito em julgado da demanda. Determino que todas as intimações processuais futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Martinho Cunha Melo Filho, OAB/PB 11.086, conforme requerido, sob pena de nulidade. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANDRO VILAR SOBRINHO

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