Processo 0000863-66.2026.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000863-66.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RADDAR MULT SERVICE EXPRESS LTDA - ME, RADEX LOGISTICA LTDA - ME, PMW LOGISTICAS LTDA - ME, RDR LOGISTICA LTDA - ME, ROMIS NOGUEIRA LOPES, TAMIRES NOGUEIRA MARQUES, EDIMILSON BADARO VAZ, ROSIMAR NOGUEIRA CASTRO, MARCO JUNIOR RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 755f940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de RADDAR MULT SERVICE EXPRESS LTDA - ME e outros (8), pleiteando o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à causa o valor de R$ 49.739,36. Juntou documentos. A presente reclamação, tendo em vista o seu conteúdo econômico, adequa-se ao rito processual previsto na Lei n° 9.957/2000. A lei em apreço exige que a petição inicial informe o correto endereço da parte contrária, a teor do artigo 852-B, II, da CLT, sob pena de indeferimento da inicial, conforme imposição do § 1º do artigo referido. O(A) reclamante não indicou corretamente o endereço da reclamada, conforme ID nº 4f827e9. Ressalte-se, ainda, a incompatibilidade de determinação de emenda à exordial sujeita ao rito sumaríssimo, afora o descumprimento do prazo máximo para apreciação da presente ação (CLT, art.852-B, inciso III), tampouco comporta a conversão para o rito ordinário. Nesse sentido, Verbete 81/2025 do TRT10: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Pelo exposto, considero ausente o requisito processual, previsto na Lei nº 9.957/2000, ante a ausência de indicação correta do endereço da parte reclamada. Por isso, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 852-B, II, e § 1º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 994,79, calculadas sobre R$ 49.739,36, dispensadas, na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS
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