Processo 0000863-71.2019.8.14.0018

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000863-71.2019.8.14.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0000863-71.2019.8.14.0018 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOÃO DA SILVA LIMA, também qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 20.883,83 (vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), valor este atualizado até a data da propositura da ação em 11 de fevereiro de 2019. A parte exequente fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços - CDC - PJ, sob o n.º 003.859.568, emitida em 17 de julho de 2015, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas (ID 24427339). A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo a procuração, os atos constitutivos da instituição financeira e a planilha de débito atualizada (IDs 24427281 a 24427340). Inicialmente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que apresentasse o original do título executivo, dada a sua natureza cambial (ID 24427344). Após um pedido de dilação de prazo (ID 24427346), a instituição financeira cumpriu a determinação, juntando a via original da Cédula de Crédito Bancário (ID 24427349). Em despacho subsequente (ID 24427354), foi determinada a citação da parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento da dívida ou, querendo, opusesse embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido (ID 24427361). Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 24427361). O meirinho informou que, ao se dirigir ao endereço indicado, apurou que o executado, Sr. JOÃO DA SILVA LIMA, havia falecido no ano de 2016, em decorrência de um acidente de trânsito. Para comprovar o alegado, o Oficial de Justiça anexou aos autos a respectiva Certidão de Óbito (ID 24427362), que atesta o falecimento em 2016, com registro em 15/02/2018. Após a migração dos autos para o sistema PJe, a parte exequente foi intimada para se manifestar (ID 29330673). Em sua petição de ID 30649275, datada de 02/08/2021, o banco requereu a suspensão do feito para realizar diligências em busca de bens. Posteriormente, em petição de ID 78879476, de 05/10/2022, juntou certidão negativa de imóveis e reiterou o pedido de suspensão, o que foi deferido pela decisão de ID 95373614, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de suspensão (ID 148139267), o exequente foi novamente intimado a dar andamento ao feito (ID 148142591). Em resposta, por meio da petição de ID 148433465, datada de 15/07/2025, o banco requereu a substituição do polo passivo da demanda, para que passasse a constar como executada a Sra. MARINA LOPES DA SILVA, genitora do falecido. Por fim, houve a habilitação de nova procuradora pela parte exequente (ID 165356888). É o relatório do necessário. Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia central a ser dirimida por este Juízo reside na validade da relação processual estabelecida, uma vez que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2019 (ID 24427279), enquanto o falecimento do executado, Sr. JOÃO DA SILVA LIMA, ocorreu no ano de 2016, conforme certificado pelo Oficial de Justiça…

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