Processo 0000863-71.2024.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000863-71.2024.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000863-71.2024.5.23.0026 RECLAMANTE: ELIANGELA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: HASS & ARRUDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4623cab proferido nos autos. Despacho 1 - Considerando a impossibilidade de inclusão das filiais da executada no polo passivo, uma vez que no sistema PJe somente é aceito o CNPJ da matriz da pessoa jurídica no cadastramento das partes, nos termos da regra de negócio do PJe RN 524, nada a deliberar acerca da responsabilidade solidária das reclamadas. 2 - Movimente-se o feito para a fase de execução. 3 - Expeça-se requisição de honorários periciais, conforme já determinado na Sentença, intimando-se o perito para ciência e acompanhamento junto ao Tribunal. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS À luz do art. 790-B da CLT, "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". No caso a parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas foi-lhe deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.766, o STF decidiu, por maioria, considerar inconstitucional o dispositivo acima citado que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, caput e §4º, da CLT). Dessa forma, ante a gratuidade da justiça concedida à Demandante, a responsabilidade pelos honorários periciais ficam a cargo da União, conforme preceitua o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e Resolução n. 66/2010 do CSJT, no valor que ora se adequa aos limites impostos pelo art. 302 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais). Para quitação dos honorários periciais, expeça-se a requisição, na forma da Resolução n.º 66, de 10 de junho de 2010, do Conselho Superior de Justiça do Trabalho, e da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. 4 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, depositar a CTPS na Secretaria ou indicar se possui o documento de forma digital. 5 - Depositada a CTPS ou informada a existência de forma digital, intime-se o reclamado para anotar o documento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Condeno a 2ª Ré ao cumprimento de obrigação de fazer relativa à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, a fim de que passe a constar: data da admissão em 04.03.2019; para exercício do cargo de “Serviços Gerais”, mediante salário mínimo, e término do vínculo em 25.04.2024, por iniciativa obreira, obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para tanto (Súmula n. 410, STJ). 6 - Em caso de descumprimento pelo requerido, providencie a Secretaria a anotação da CTPS e oficie-se à SRTE para as providências administrativas cabíveis. BARRA DO GARCAS/MT, 15 de junho de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANGELA FERREIRA DE SOUZA

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