Processo 0000863-75.2026.5.10.0022
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000863-75.2026.5.10.0022 REQUERENTE: ALNLS REQUERIDO: INSTITUTO SONHO DE CRIANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166d321 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora, NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 02 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução provisória (classe judicial CumPrSe), ajuizada por ALNLS em desfavor de INSTITUTO SONHO DE CRIANCA, fundada em sentença ainda não transitada em julgado, proferida no Processo 0000176-98.2026.5.10.0022, em curso perante esta 22ª Vara do Trabalho, comprovado que não há recurso com efeito suspensivo impedindo sua tramitação. Preliminarmente, no que pese a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020, saliento que este Juízo não mais adere a tal modalidade de tramitação, conforme faculta o §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020 e a decisão Plenária deste Regional ocorrida em 30/11/2021, verbis: "O Tribunal Pleno, por maioria, decidiuaprovar a matéria na forma proposta pela Administração paraimplementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ªRegião apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesseem adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitaçãoprocessual, na forma do §4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vencidos os Desembargadores Mário Macedo FernandesCaron, Ricardo Alencar Machado, Cilene Ferreira Amaro Santos e Grijalbo Fernandes Coutinho, que não implantavam o Juízo 100% no âmbito da 10ª Região." Assim, inviabilizado o prosseguimento do feito nesta modalidade, à Secretaria para retificação da autuação retirando-se o registro de “Juízo100% Digital”. Nada obstante, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, na forma prevista no §5º do art. 3º da precitada Resolução. Verifico que a parte autora interessada não cadastrou nos autos os patronos das reclamadas constituídos nos autos principais. Assim, à Secretaria para cadastrar nos autos os procuradores das reclamadas cadastrados nos autos principais. Cumprida a determinação supra e considerando que o título judicial preenche os requisitos do art. 876 da CLT, fica deferida a instauração da execução provisória. Cite-se a executada para, no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer determinada nos autos principais realizar a anotação na CTPS Digital obreira, fazendo constar os dias 03.10.2025 e 15.02.2026 como datas de admissão e de saída, respectivamente, função monitora infantil e salário mensal de R$ 750,00 da admissão a 02.11.2025 e de R$ 1.500,00 de 03.11.2025 ao final do contrato de trabalho, tudo no prazo de 5 dias contados da intimação para tanto, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 500,00 e sem prejuízo de a Secretaria deste Juízo realizar a anotação subsidiariamente Após, intime-se o exequente para informar ao juízo, no prazo de 5 dias, se a obrigação foi cumprida. Resolvidas as obrigações de fazer ou decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, proceda-se à liquidação do feito, devendo proceder à nomeação de perícia contábil. Intimem-se as partes. Registre-se alerta, nos autos do processo principal, acerca da existência da presente ação de execução provisória. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2026.…
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