Processo 0000863-77.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000863-77.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000863-77.2024.5.12.0026 RECORRENTE: JOSE CARLOS FELIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS FELIZ E OUTROS (1) Vistos, etc. A ré,  M TECH BM SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA, interpõe recurso ordinário, no qual postula os benefícios da justiça gratuita, com a isenção do preparo recursal. DECIDO: Os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade do recurso ordinário, nos termos dos arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 463, autorizando a concessão desses benefícios à pessoa jurídica, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei e sublinhei) Ocorre que a recorrente não comprova sua alegada incapacidade financeira, não tendo juntado aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar sua efetiva situação contábil, patrimonial ou o comprometimento de suas receitas, a ponto de não conseguir arcar com os custos do processo. INDEFIRO, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Nada obstante, observado o disposto no §7º do art. 99 do CPC e na OJ 269 da SDI-1 do TST, DEFIRO à 2ª ré o prazo de 8 (oito) dias para a regularização do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Registro que a presente decisão (por ser interlocutória) é irrecorrível (CLT, art. 893, §1º, visto que concede prazo para o preparo, por exigência legal, como consignado anteriormente. Caso ocorra o preparo, sem protesto anti-preclusivo (CLT, art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para o exame das temáticas remanescentes. Com protesto antipreclusivo, o recurso será conhecido e o assunto em tela (justiça gratuita) será analisado como pretensão referente ao mérito do apelo. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido, em exame monocrático, o recurso será reputado deserto (CPC art. 932, inc. III). Portanto, a decisão recorrível (por ser final), por agravo interno (CPC, art. 1.21, é a que julga o apelo deserto. Para evitar dúvida – e aplicação plena, em prazo e tempo razoáveis, da celeridade, eficiência e otimização dos atos processuais, com foco também voltado ao princípio matriz da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º) –, eventual interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade da justiça será recebido como protesto anti-preclusivo. Logo, não será recebido (decisão proferida unicamente para fins estatísticos – sistema PJE e e-gestão) e, ato contínuo, proferida a decisão final, ato que, como frisado, inaugura a recorribilidade. Por derradeiro, friso que o procedimento ora pontuado evita que, por exemplo, indeferida a gratuidade da justiça e, admitido o agravo…

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