Processo 0000863-79.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000863-79.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000863-79.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: EDISON EMANUEL AMARAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000863-79.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: EDISON EMANUEL AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ORSEGUPS PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e recorrido EDISON EMANUEL AMARAL. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Reversão da justa causa A reclamada busca a reforma da sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual por justa causa, por entender que a conduta do reclamante (dormir em serviço) constitui falta grave apta a embasar a penalidade aplicada. Afirma que, ao dormir em serviço, o reclamante colocou a sua vida em risco e transmitiu uma péssima imagem ao tomador de serviços. Acrescenta que a conduta constitui quebra da confiança depositada no reclamante. Pois bem. A validade da dispensa por justa causa pressupõe que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradatividade das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas); que seja observado o princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa não tenha sido objeto de punição pretérita (non bis in idem). Assim, como penalidade máxima imposta ao trabalhador, é necessário para a aplicação da dispensa por justa causa que a falta seja grave, de tal modo que se torne impossível a manutenção do contrato de trabalho em função da perda de confiança e do descrédito do empregador em relação ao cumprimento, pelo empregado, das suas obrigações contratuais e legais. Quanto ao ônus da prova, compete ao empregador comprovar a ocorrência da justa causa invocada, a qual exige a demonstração mediante prova robusta, de modo a restar indene de dúvidas os fatos que ensejaram a tipificação da conduta do empregado (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). No caso, a reclamada despediu o reclamante por justa causa com base no art. 482, "b" e "e", da CLT - incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia, respectivamente, por ter sido flagrado dormindo durante seu turno de trabalho iniciado às 18h50 no dia 14/07/2025 (fl. 39). Ao analisar o conjunto probatório, em especial as imagens e vídeos disponibilizados pela reclamada, constato que o reclamante exercia a função de vigia e foi flagrado dormindo, durante seu turno de trabalho, nas dependências da empresa tomadora de serviços. Registro que, mesmo sendo consideradas todas as circunstâncias que envolvem o trabalho desenvolvido pelo reclamante (trabalho noturno em regime de 12 x 36), não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados