Processo 0000863-84.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0000863-84.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : RESULTMAIS LTDA ADVOGADO(A) : JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231) ADVOGADO(A) : LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESULT MAIS LTDA em face de PAULO MORAES ADVOCACIA. Sobrevieram aos autos: Evento 104 - manifestação da exequente informando a distribuição, por dependência, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, autuado sob o nº 0050697-85.2025.8.27.2729, requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do incidente; Evento 106 - manifestação da executada demonstrando interesse na composição amigável, mediante parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais; Evento 107 - pedido de tutela de urgência formulado pela exequente, consistente, em síntese, na penhora no rosto dos autos de diversos processos judiciais, com reserva de créditos presentes e futuros, retenção de valores e proibição de levantamento sem autorização deste Juízo. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, já foram esgotadas as medidas executivas ordinárias em face da pessoa jurídica executada, mediante pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis, todas sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo. A própria exequente reconhece que inexistem bens penhoráveis em nome da sociedade empresária e que o prosseguimento da execução depende, em última análise, do eventual acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regularmente distribuído por dependência (0050697-85.2025.8.27.27290). Nesse contexto, o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica, neste momento, mostra-se desprovido de utilidade prática, porquanto importaria apenas na repetição de diligências já realizadas e infrutíferas, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Além disso, o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suspende o processo, hipótese que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, uma vez que eventual redirecionamento da execução ao patrimônio das sócias depende, necessariamente, do julgamento do referido incidente. Assim, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0050697-85.2025.8.27.2729, sem prejuízo da prática de atos destinados à autocomposição ou daqueles eventualmente determinados no bojo do incidente. No tocante à manifestação apresentada pela executada, verifico que houve proposta de composição amigável mediante parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo, advertindo-se que o silêncio será interpretado como recusa. Quanto ao pedido de tutela de urgência para penhora no rosto dos autos, reserva de créditos, retenção de valores futuros e proibição de levantamento, o pleito não comporta acolhimento, ao menos nos moldes formulados. A execução em curso foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica PAULO MORAES ADVOCACIA, sendo certo que o Incidente de Desconsideração…
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