Processo 0000863-86.2025.5.06.0001

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000863-86.2025.5.06.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000863-86.2025.5.06.0001 RECORRENTE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd005eb proferida nos autos. ROT 0000863-86.2025.5.06.0001 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO GONCALVES DA SILVA SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   Advogado(s):   LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (MG57680)   RECURSO DE: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 12799d4; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 8355276). Representação processual regular (Id 374fb0c ).   Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID b961177 e b059ac8).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Não se viabiliza o recurso de revista pois a parte recorrente transcreveu, no início das razões recursais, e em bloco, os trechos do acórdão referentes às horas extras e às parcelas previstas em norma coletiva que, inclusive, foram abordados pela Turma em tópicos separados.  Assim, não observou a parte o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos legais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.  No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:  "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA REVOGADA POR SER MAIS FAVORÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição…

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