Processo 0000863-88.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000863-88.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000863-88.2026.8.27.2726/TO AUTOR : R J DE S LIBERALINO LTDA ADVOGADO(A) : LAZARO ELIAS DA SILVA (OAB TO013564) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).  A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida [1] ”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo . Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis [2] Na hipótese vertente, a autora alega em apartada síntese que, celebrou contrato de compra e venda de insumos/produtos com a sociedade empresária Requerida, ajustando-se originariamente que a contraprestação pecuniária inicial ocorreria mediante a emissão e compensação de título de crédito na modalidade de boleto bancário, contudo, sobreveio óbice de ordem técnica no processamento da aludida operação de liquidação do boleto , razão pela qual a autora contatou o representante comercial da requerida, o senhor Iury Lopes Parreão, o qual forneceu as coordenadas bancárias da própria credora e determinou a quitação por transferência eletrônica, o que foi devidamente levado a efeito no ano de 2023, operando-se a integral extinção do débito pelo adimplemento. Alega que, decorridos dois anos, precisamente no ano de 2025, ao tentar angariar fomento creditício junto a instituições financeiras, a autora foi surpreendida com a anotação restritiva de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nos cadastros desabonadores do SPC e da SERASA, decorrente exatamente daquela obrigação já devidamente honrada. Relata que, diante da necessidade de restabelecer sua higidez comercial no mercado, agindo de estrita boa-fé, a requerente efetuou o pagamento da mesma dívida pela segunda vez ( bis in idem ) através de transação via PIX em 10 de dezembro de 2025, às 17h41min12s, no montante de R$ 1.414,00, atrelado à Nota Fiscal/Contrato nº 8246/8246. Porém, não obstante o duplo adimplemento e as reiteradas tentativas de solução pacífica e extrajudicial do conflito por intermédio de diálogos telefônicos e mensagens via aplicativo WhatsApp, a Requerida manteve-se inerte e recalcitrante, persistindo a restrição creditícia em abril de 2026, inviabilizando que a requerente formalizasse operação de crédito perante a cooperativa SICOOB destinada à construção de um galpão empresarial. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome/CNPJ da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), referente à dívida objeto desta lide, sob pena de multa diária. Seguindo esta linha de raciocínio, Marcelo Ribeiro diz que a tutela antecipada, enquanto espécie de tutela…

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