Processo 0000863-91.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000863-91.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000863-91.2025.5.06.0161 RECORRENTE: JACICLEIDE ISRAEL DA SILVA RECORRIDO: PAO E MEL INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAO E MEL INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA EM JUÍZO. COISA JULGADA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em acordo extrajudicial previamente homologado em juízo. A sentença também condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, determinando a suspensão da exigibilidade da referida verba. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acordo extrajudicial homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla e geral do extinto contrato de trabalho, abrange os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional; e (ii) se é devida a exclusão ou a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário, no qual a parte trabalhadora confere plena, ampla e irrestrita quitação a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem registrar qualquer ressalva, alcança não apenas os valores expressamente discriminados na petição inicial daquele procedimento, mas também todas as demais pretensões vinculadas à extinta relação contratual, em sintonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 132 da SBDI-1 do TST. 2. A pretensão de invalidar os efeitos da quitação ampla conferida em juízo deve ser exercida por meio de Ação Rescisória (Súmula 259 do TST), configurando violação à coisa julgada material o ajuizamento de nova reclamação trabalhista. 3. A decisão do STF na ADI 5766 não isenta o beneficiário da justiça gratuita da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas apenas sujeita a verba à condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT). O percentual de 10% atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O acordo extrajudicial homologado judicialmente, com quitação ampla e sem ressalvas, abrange todas as parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, inclusive pretensões indenizatórias por acidente de trabalho, fazendo coisa julgada material atacável apenas por ação rescisória. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CLT, art. 791-A, §4º, e art. 831, parágrafo único; CPC, art. 337, §1º e §2º, art. 485, V, e art. 502; TST, Súmula 259; TST, Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-1;…

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