Processo 0000863-93.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000863-93.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000863-93.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: MACIEL JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4824ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                              S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alega a parte reclamada que por se encontrar em recuperação judicial e fazer jus à isenção de depósito recursal, na forma do art. 899, da CLT, por força de uma interpretação extensiva, faz jus, igualmente, à isenção das custas processuais, o que requer. Passo a decidir. Não se trata, a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de questão preliminar, mas, sim, de matéria de mérito, e nele será examinada. Rechaço.   2.1.2. - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Na contestação de fls. 87 e seguintes, a reclamada noticia que nos autos do Processo nº 201676001894, que tramita junto ao Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora das Dores/SE, teve deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Assim, com fulcro no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, requer a suspensão do presente feito. Passo a decidir. Tendo em vista que o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, indefiro o requerimento de suspensão do processo. A competência desta Justiça se exaure com a liquidação do crédito, não havendo que se falar em suspensão da fase de conhecimento. Rejeito.   2.2. - MÉRITO 2.2.1. – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois, levando-se em conta a data de ajuizamento da presente ação (18/jun/2025) e a data de admissão do autor informada na petição inicial e confirmada pela defesa (11/set/2023), não há parcelas postuladas cujo direito de ação esteja fulminado pelo prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988.   2.2.2. - CONTRATO DE EMPREGO Alega a parte reclamante que foi contratada pela reclamada em 11/set/2023, exercendo a função de Trabalhador rural. Percebeu, como maior remuneração, a quantia de R$ 1.320,00.   2.2.3. - ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PENSÃO VITALÍCIA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS Alega o reclamante que, em 18/nov/2023, sofreu um grave acidente de trabalho quando, por ordem de seu superior, foi incumbido de utilizar uma motocicleta da empresa para localizar caminhões no canavial. Afirma que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que não lhe foi fornecido capacete. Que durante a execução da tarefa, sofreu uma queda, que resultou em traumatismo cranioencefálico grave, levando-o a um estado de coma por mais de um mês e deixando sequelas físicas e neurológicas. Aponta a culpa exclusiva da reclamada, que não teria garantido um ambiente de trabalho seguro. À…

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