Processo 0000864-06.2025.5.12.0001
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI AP 0000864-06.2025.5.12.0001 AGRAVANTE: JOSE GUILLERMO CULLETON AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000864-06.2025.5.12.0001 AGRAVANTE: JOSE GUILLERMO CULLETON AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial AP 0000864-06.2025.5.12.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrente: Advogado(s): 2. YDUQS PARTICIPACOES S.A. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (RJ155433) Recorrido: Advogado(s): JOSE GUILLERMO CULLETON LIDINARA DUARTE DA SILVA (CE44238) MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente defende que "no tocante às condenações por danos morais e indenização substitutiva, o entendimento prevalecente é que a Taxa SELIC incide a partir da data do arbitramento do valor da indenização, afastando qualquer outra forma de correção ou contagem de juros em momento anterior". Consta do acórdão: O posicionamento que mantinha, em consonância com precedentes desta Turma, era de que a correção monetária, relacionada aos danos morais, deveria ser aplicada a partir de sua fixação, isto é, a contar da prolação da sentença, em adequação ao contido na Súmula 439 do TST, e da ADC 58 do STF (Processo nº 0000525-77.2022.5.12.0025). Contudo, por questão de disciplina judiciária, passo a adotar critério diverso, em razão da decisão unânime prolatada no RR- 202-65.2011.5.04.0030 da SDI-1 do TST. (...) Portanto, a sentença recorrida não está em conformidade com a matéria pacificada pelo TST, devendo ser reformada. Com fundamento na decisão do STF nas ADCs 58 e 59, a incidência da taxa SELIC deve ser desde o ajuizamento da ação. Dou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a incidência da taxa SELIC sobre as indenizações ocorra desde o ajuizamento da ação. O posicionamento do Colegiado encontra respaldo nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como na legislação infraconstitucional, não se configurando violação direta e literal aos preceitos legais indicados. Além disso,…
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