Processo 0000864-09.2008.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000864-09.2008.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000864-09.2008.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADALGISA NUNES OLIVEIRA Advogado(s): DELIO CUNHA ROCHA (OAB:BA20219), HEITOR DA SILVA CARVALHO (OAB:BA57552) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária, proposta por ADALGISA NUNES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 14877335), a autora relata que é funcionária de carreira do Banco do Brasil S/A desde 06 de abril de 1993, exercendo a função de escriturária. Afirma que, em razão de esforços repetitivos e sobrecarga muscular decorrentes de sua atividade profissional, desenvolveu graves patologias ortopédicas nos membros superiores e na coluna cervical, caracterizadas como lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Informa que, por causa desse quadro clínico, foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 03 de novembro de 2006 (Num. 14877434, pág. 15), obtendo a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 10 de novembro de 2006 (Num. 14877434, pág. 7). Assevera que, em 27 de fevereiro de 2008, a perícia médica administrativa da autarquia ré declarou a sua aptidão para o trabalho, cessando o benefício de forma indevida (Num. 14877434, pág. 8). Contudo, sustenta que persiste incapacitada para o labor, conforme exames de imagem e relatórios de seu médico assistente e do serviço médico ocupacional do próprio empregador (Cassi), o qual emitiu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando-a inapta para o retorno ao serviço (Num. 14877434, pág. 9). Diante de tal impasse, requereu, em sede de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) e, no mérito, a confirmação do benefício até que seja reabilitada ou aposentada, além da condenação do réu ao pagamento das prestações retroativas acumuladas desde a cessação indevida. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.834,00 e juntou os documentos instrutórios. A decisão de  ID 14877510 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ordenando ao réu o restabelecimento imediato do auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, além de conceder o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente intimado da decisão liminar e citado por meio de carta precatória enviada à Subseção Judiciária Federal de Juazeiro (ID 14877602), o réu restabeleceu o benefício a partir de 08 de agosto de 2008 (ID 14877730, pág. 2). Contudo, a autarquia federal não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual a decisão de ID 14877841 decretou a sua revelia, ressalvando a indisponibilidade dos direitos debatidos. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica judicial e nomeado perito técnico. O processo foi remetido provisoriamente à Justiça Federal após a instalação da Subseção Judiciária de Irecê (ID 14877864). Todavia, a magistrada federal declarou a incompetência absoluta daquele ramo jurisdicional por se tratar de demanda…

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