Processo 0000864-11.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000864-11.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: LIDIA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85b641 proferida nos autos. DECISÃO – EXECUÇÃO DE ACORDO LFS Conforme requerido no id. ae57124 e diante da inércia da devedora, cujo prazo para comprovação de pagamento findou dia 03/06/2026 (intimação ID 6e66bb9), DECIDE-SE: I - Quanto à manifestação de ID. d835e27, rejeita-se o requerimento, haja vista que não há amparo fático ou jurídico que o sustente. A alegação de que eventuais bloqueios inviabilizariam o pagamento de outros credores não constitui fundamento apto à suspensão dos atos executórios, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista. II – Execute-se o acordo, a partir da primeira parcela, bem como a contribuição previdenciária, observados os termos da homologação constante do ID 2a79e25. III – Proceda-se ao lançamento, via GIGS, da contagem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para eventual inclusão do(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 2º do Ato CGJT nº 01/2022. IV – Remetam-se os autos à contadoria para apuração do saldo devedor, com inclusão da multa pelo inadimplemento e devida atualização. V – Após, proceda-se à tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, utilizando-se o CNPJ raiz, sem reiteração automática da ordem. VI – Aguarde-se, pela Secretaria, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para confirmação da existência ou não de numerário constrito. VII – Em caso negativo, proceda-se à implementação das medidas executórias disponíveis neste Juízo, inclusive pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD (IR e DOI), RENAJUD, Junta Comercial, penhora on-line (antigo ARISP), INFOSEG, CNIB e SNIPER, bem como à penhora de bens, observada a ordem de efetividade da execução. BELEM/PA, 29 de maio de 2026. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA
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