Processo 0000864-13.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000864-13.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0000864-13.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: GUARANY ESPORTING CLUB IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL E OUTROS (11) PROCESSO nº 0000864-13.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: GUARANY ESPORTING CLUB IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL, JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI, JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA, JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO, JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO     EMENTA   DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE RECEITAS DE AGREMIAÇÃO DESPORTIVA. CUMULAÇÃO DE CONSTRIÇÕES DETERMINADAS POR MÚLTIPLOS JUÍZES. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL DE 15% DA RECEITA LÍQUIDA. RATEIO ENTRE AS EXECUÇÕES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guarany Sporting Club contra atos praticados por diversos juízes do trabalho no âmbito de execuções trabalhistas em trâmite contra a entidade desportiva, que determinaram penhoras e bloqueios incidentes sobre receitas provenientes de bilheteria, cotas de participação, direitos de transmissão, patrocínios e premiações. Sustenta o impetrante que as constrições foram fixadas em percentuais distintos, havendo ordens de bloqueio de 15%, 30% e até bloqueios integrais de determinadas receitas, circunstância que, diante da multiplicidade de execuções distribuídas entre diferentes varas do trabalho, resulta na cumulação aritmética de constrições capazes de absorver praticamente a totalidade das receitas do clube. Liminar anteriormente deferida para fixar limite global de 15% da receita líquida, com determinação de rateio proporcional entre as execuções e suspensão das constrições que excedam tal patamar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a coexistência de múltiplas execuções trabalhistas contra o mesmo devedor, com constrições determinadas por juízos distintos e incidentes sobre as mesmas fontes de receita, autoriza a fixação de limite global para bloqueios e penhoras, de modo a impedir a cumulação de percentuais que comprometa a continuidade das atividades da entidade executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, verifica-se que diversos juízes determinaram constrições autônomas sobre as receitas operacionais do impetrante, sem mecanismo de coordenação ou limitação global, o que possibilita que o somatório das medidas executivas ultrapasse a integralidade da renda da entidade desportiva. 4. O art. 805 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que a execução deve se realizar pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da satisfação do crédito. A jurisprudência trabalhista admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresas, desde que limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 93 da Subseção Especializada II em Dissídios Individuais do Colendo…

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