Processo 0000864-16.2016.8.10.0069

TJMA • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000864-16.2016.8.10.0069
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000864-16.2016.8.10.0069 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Éverton Ferreira Almeida Férrer APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado: Antonio Israel Carvalho Sales (OAB/MA 22.384) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NOVO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (11/05/2016). O INSS suscita preliminar de coisa julgada em razão de ação anterior julgada improcedente, sustenta que a incapacidade seria apenas parcial e passível de reabilitação, requer a concessão de benefício diverso e, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presente demanda está alcançada pela coisa julgada em razão de ação previdenciária anterior; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de benefício decorrente de incapacidade parcial; e (iii) determinar o termo inicial do benefício e os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não se configura porque a mera existência de ação anterior não comprova a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, § 2º, e 502 do CPC, especialmente em demandas previdenciárias de trato continuado. 4. A jurisprudência admite o ajuizamento de nova ação quando fundada em alteração do estado de saúde do segurado ou em novo contexto fático-probatório superveniente. 5. A perícia judicial realizada na presente demanda constatou incapacidade laborativa em momento posterior ao processo anterior, cuja improcedência decorreu justamente da ausência de incapacidade então verificada. 6. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que o segurado apresenta incapacidade definitiva decorrente das sequelas do acidente, corroborada por acompanhamento médico e exames realizados ao longo dos anos. 7. O magistrado forma sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, e conclui pela existência de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que, constatada incapacidade permanente decorrente da mesma moléstia que ensejou benefício anterior, o termo inicial da aposentadoria deve retroagir ao momento em que já evidenciada a incapacidade, não havendo fundamento para fixação apenas na data da sentença ou da citação. 9. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ. 10. A sentença deve ser ajustada de ofício apenas quanto aos consectários legais, com incidência do INPC até 08/12/2021 e, a partir de…

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