Processo 0000864-23.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000864-23.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000864-23.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e455f60 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do artigo 50 do CC; Considerando que se faz necessário que o exequente comprove  que houve fraude, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência e no mesmo ato fica notificado o exequente para indicar outros meios executórios viáveis e específicos ao prosseguimento do feito e diversos daqueles porventura já realizados. Aguarde-se em sobrestamento. Fica a parte exequente prévia e expressamente advertida (Prov. GCGJT nº 04/2023, art. 128) de que, transcorrido in albis, automaticamente se dará início ao prazo de prescrição intercorrente bienal (CLT, art 11-A), independente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo a suspensão do processo sem prejuízo de posterior retorno ao seu andamento. Ressalte-se, ainda, que caso já tenha se indicado o início do prazo para declaração da prescrição em decisão anterior, e a(s) medida(s) indicada(s) tenha(m) sido inócua(s), a contagem do prazo prescricional prosseguirá daquela data, haja vista que medidas executórias infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper o curso da prescrição, conforme  art. 921, § 4º-A, do CPC. De logo, a parte exequente também já fica cientificada de que, após o curso do mencionado interstício prescricional de dois anos, sem impulso da marcha processual por sua iniciativa, fica-lhe concedido o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para indique possível causa interruptiva ou suspensiva de prescrição, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2012, independente de nova intimação - após o qual os autos serão conclusos, se for o caso, para reconhecimento da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A) e extinção do processo mediante sentença nos termos do art. 924, V, do CPC.   mrb RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCIO CARVALHO DA SILVA

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