Processo 0000864-28.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000864-28.2025.5.21.0042 RECORRENTE: DEYSE LIDYANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA PROCESSO nº 0000864-28.2025.5.21.0042 (RORSum) RECORRENTE: DEYSE LIDYANE LIMA DE OLIVEIRA SILVA RECORRENTE Advogados: ALDENISIA OLIVEIRA DE LIMA - RN23209, ROSAINE DA SILVA ROCHA ARAUJO - RN22240 RECORRIDO: COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA RECORRIDO Advogados: SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO - BA0013636 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da desistência da ação em face da empresa prestadora de serviços (empregadora direta), prosseguindo o feito apenas em desfavor da empresa tomadora. A recorrente pretende a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda contra a tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão da empresa prestadora de serviços (empregadora principal) do polo passivo da lide, mediante desistência, impede o prosseguimento da ação contra a tomadora de serviços para fins de reconhecimento de responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, possui natureza acessória, pressupondo a existência de um devedor principal e o inadimplemento das obrigações por parte deste. 4. O litisconsórcio passivo entre o empregador direto e o tomador de serviços, em ações que buscam a responsabilização subsidiária, classifica-se como necessário, uma vez que a condenação do tomador depende da prévia constituição de título executivo contra o devedor principal no mesmo processo. 5. A homologação da desistência em relação à prestadora de serviços torna inviável o prosseguimento da demanda em face da tomadora, dado que a responsabilidade desta última não é autônoma ou principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O litisconsórcio passivo entre o empregador direto e o tomador de serviços é necessário nas reclamações trabalhistas que visam a declaração de responsabilidade subsidiária. 2. A exclusão da empresa prestadora de serviços do polo passivo da ação inviabiliza a condenação subsidiária do tomador de serviços, por ausência de pressuposto processual e de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, § 4º e art. 895, I; CPC, art. 17, art. 485, VI e VIII; Súmula nº 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TRT da 21ª Região, 2ª Turma, decisão em caso análogo (processo n. 0000864-28.2025.5.21.0042). RELATÓRIO Trata-se de um recurso ordinário interposto por DEYSE LYDIANE LIMA DE OLIVEIRA, contra a sentença de ID 2e8cdb2, de lavra do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em dispositivo assim redigido: Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, extingo, sem resolução de mérito, o processo em que tramita a reclamação trabalhista ajuizada por Deyse Lidyane Lima de…
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