Processo 0000864-29.2024.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000864-29.2024.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000864-29.2024.5.05.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CLIVESSON RODRIGUES DO ROSARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124c910 proferida nos autos.   RORSum 0000864-29.2024.5.05.0003 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA (CE51832) PETERSON DA SILVA RENTZING (RN14907) Parte:   Advogado(s):   CLIVESSON RODRIGUES DO ROSARIO LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO (SE10573)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969), e conforme jurisprudência pacificada do TST, verbis (grifou-se): EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. I . A questão ora debatida diz respeito à extensão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas. II . Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. III . Nesse contexto, a decisão de Turma que concluiu pela deserção do recurso de revista da reclamada, ante o não pagamento do respectivo depósito recursal, apenas em razão da sua condição de empresa pública federal e da sua personalidade jurídica de direito privado, mostra-se contrária à mais recente jurisprudência prevalecente nesta c. Corte Superior a respeito da matéria. IV. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma do TST, a fim que prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamada, como entender de direito. (E-ARR-1106-61.2015.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024).   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES –EBSERH contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 198. Conforme disposição do art. 896-B da…

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